Acesse o Cadastro de Empresa no MGEPessoal (MGEPessoal > Arquivos > Empresas), aba: Informações Gerais, opção: Aplica art. 134, § 2º do Decr-Lei 5452? [desmarcar esta opção.]
Considerações do Help:
Quando marcada, o sistema irá apurar a idade do ‘Funcionário’, levando em consideração a diferença entre a ‘Data de Nascimento’ e a ‘Data de Início das Férias’ e, se o funcionário possuir idade superior a 50 anos ou inferior a 18 anos, o sistema não permitirá o cálculo parcial de ‘Férias’.
Dessa forma, quando o usuário informar, no ‘Cálculo das Férias’, um número inferior a 30 dias, o sistema emitirá a mensagem: “A idade do Funcionário não permite sequenciamento das férias”.
As ‘Férias Coletivas’ dos funcionários com idade superior a 50 anos e inferior a 18 anos também não poderão ser fracionadas, ou seja, todos os dias de ‘Férias’ serão usufruídos integralmente, mesmo que o ‘Período Aquisitivo’ do Funcionário ainda não esteja completo, isto é, os dias de Férias ainda não forem iguais a 30 dias.
Com esta opção desmarcada o sistema não fará validação da idade dos funcionários.
Nota: Importante ressaltar que o § 2º do art. 134 do Decr-Lei 5452 foi revogado pela Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017
“Art. 134. .............................................................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
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