MENSAGEM:
Auxílio para lançamento de ocorrência de afastamento superior a 15 dias.
SOLUÇÃO:
Para efetuar o lançamento, siga os passos abaixo:
Afastamento previdenciário Doença/acidente do trabalho com ocorrência de atestado e auxílio doença reincidente.
Utilize histórico de ocorrências que tenha Situação do Funcionário (9- Atestado em dias Parte Empresa);
Faça o Registro de Ocorrência dos primeiros 15 dias do afastamento com o histórico referente ao atestado parte empresa.
Depois faça o lançamento utilizando o histórico correspondente ao auxílio doença.
Cálculo:
Ao realizar o cálculo da folha, os primeiros 15 dias antecedem o benefício de auxílio-doença, vai constar como atestado médico parte empresa, na qual este não haverá incidência de INSS de acordo com STJ (abaixo).
- De acordo com decisão tomada pelo STF(Supremo Tribunal Federal) é inconstitucional a incidência do INSS sobre a contribuição previdenciária patronal, RAT Ajustado e INSS Terceiros nos eventos de afastamento previdenciários por doença ou acidente de trabalho. Essa decisão foi acolhida pelo Governo através do Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e consequentemente houveram atualizações tanto no eSocial quanto na SEFIP, por esse motivo atualizamos o sistema em consonância com as novas medidas.
Em relação ao desconto do INSS de responsabilidade do segurado, o eSocial através do Perguntas Frequentes orientou que também não haverá incidência, baseado no mesmo parecer citado acima, conforme abaixo:“07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME: Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?
- Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.
- Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segurados não serão objeto de incidência para esta rubrica.
A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal].”
- Lembrando que o Manual da SEFIP não atualizou a regra da não incidência do INSS parte empregado nos primeiros 15 dias de afastamento, por isso cabe ao empregador a tomada de decisão quanto a não incidência. Nos exemplos que iremos apresentar neste documento seguiremos o posicionamento do eSocial.
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