Os trabalhadores autônomos são aqueles que exercem suas atividades sem possuir um vínculo empregatício, tendo assim liberdade na prestação de seus serviços de forma eventual, em mais de uma organização.
Um trabalhador autônomo pode ser:
- Prestador de serviço de profissão não regulamentada: como vendedor, cozinheiro, diarista, prestador de serviços gerais, cabeleireiro;
- Prestador de serviço de profissão regulamentada sem vínculo empregatício: popularmente conhecido como profissional liberal, como advogado, médico, engenheiro, psicólogo e nutricionista.
Obrigações da empresa contratante
Diferentemente dos funcionários celetistas, este tipo de trabalhador não deve possuir subordinação, onerosidade e pessoalidade, pois corre-se o risco de requerer a caracterização do vínculo empregatício. Desta forma, ele também não possui os direitos de um trabalhador regulamentado pela CLT, porém a legislação prevê uma jurisdição laboral sobre o trabalho autônomo, na qual devem ser recolhidos tributos e contribuições sobre Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA). São eles:
ISS – Imposto Sobre Serviço:
O percentual a ser recolhido, de acordo com o RPA emitido, pode variar de 2% a 5%, porém se o contribuinte possuir cadastro na prefeitura, se torna isento desta retenção;
IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte:
Enquadramento realizado de acordo com a tabela vigente na prestação de serviço. Segundo o art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio, ou alienação fiduciária, o imposto de renda incidirá sobre:
- 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga. Esse mesmo percentual será aplicado sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;
- 60% do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.
INSS – Contribuição Previdenciária sobre trabalhador autônomo:
Sobre trabalhador autônomo (Contribuinte Individual), a empresa deve aplicar uma alíquota de 11%, destinada ao desconto do INSS do segurado.
Para o transportador autônomo a legislação determina que a base de cálculo da contribuição previdenciária será de 20% do valor do serviço e sobre esse valor a empresa deve aplicar uma alíquota de 11%.
SEST/SENAT - Tributação exclusiva para trabalhador motorista:
Para as empresas é obrigatório realizar o recolhimento da alíquota de 20% sobre a base de contribuição, exceto para aquelas optantes pelo Simples Nacional. O cálculo da contribuição para SEST e SENAT é feito mediante aplicação das alíquotas de 1,5% e 1,0%, respectivamente, de acordo com o código FPAS 620 e código de terceiros 3072.
Esocial
As informações referentes aos contribuintes individuais (prestadores de serviço autônomos) deverão ser prestadas pelo tomador de serviço com o correto enquadramento na tabela de categoria de trabalhadores, informando o evento de remuneração e pagamentos diversos com as validações nos termos definidos no leiaute do eSocial.
Para os trabalhadores autônomos não é obrigatório haver registro prévio da contratação, com exceção dos diretores não empregados e cooperados, que devem informar os eventos de cadastramento dos trabalhadores sem vínculo de emprego.
Com a implantação do eSocial todas as informações referentes às remunerações de contribuintes (sócios e autônomos) serão enviadas nos eventos S-1200 - Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e S-1210 - Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, que irão conter as informações de todos os processamentos para aquele trabalhador de acordo com a competência de geração e pagamento da remuneração.
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