A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que está em vigor desde 11/11/2017, trouxe a opção de rescisão contratual por mútuo acordo no artigo 484-A da CLT. Isso oferece uma alternativa legal e formal para o encerramento do contrato de trabalho de maneira consensual entre empregado e empregador.
Base Legal
Art. 484-A da CLT:
“O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: [...]”
Direitos do Trabalhador na Rescisão por Mútuo Acordo
| Verba Rescisória | Direito (Valor Pago) |
|---|---|
| Saldo de salário | 100% |
| Férias vencidas + 1/3 | 100% |
| Férias proporcionais + 1/3 | 100% |
| 13º salário proporcional | 100% |
| Aviso prévio indenizado | 50% do valor |
| Multa do FGTS (art. 18 da Lei 8.036) | 20% (ao invés de 40%) |
| Saque do FGTS | 80% do saldo disponível |
| Seguro-desemprego | Não tem direito |
Considerações no Cálculo da Rescisão
- A base de cálculo das verbas é baseada no salário do mês da rescisão, incluindo médias de variáveis quando necessário;
- O sistema de folha realiza o cálculo do aviso prévio indenizado pela metade e da multa do FGTS com o percentual de 20%, conforme a legislação;
- No caso de aviso trabalhado, o pagamento é integral, sem aplicar a regra de 50%.
Tratamento no eSocial
Na plataforma do eSocial, a rescisão por mútuo acordo é informada no evento S-2299, com as seguintes regras:
Motivo de Desligamento:
Código 32 – Rescisão por mútuo acordo, conforme tabela 22 do eSocial.- Campos obrigatórios no evento:
- Data de desligamento;
- Último dia trabalhado;
- Indicação do tipo de aviso prévio (trabalhado, indenizado, misto);
- Valores pagos a título de rescisão.
Pontos de atenção:
- O trabalhador não poderá solicitar o seguro-desemprego nesse tipo de desligamento;
- É importante que o acordo seja formalizado por escrito, com a assinatura de ambas as partes;
- É aconselhável ter testemunhas presentes para evitar possíveis questionamentos legais.
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