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Para tal, seguem as principais configurações:
1- Avançado >> Registro Fiscal:
Acessando a tela do ‘Registro Fiscal’ informaremos os dados referentes aos requisitos para atender a Lei de no 12.546/2011, especificamente no grupo “Desoneração da folha”.
1.1. Grupo ‘Normal’:
O Grupo ‘Normal’ apresenta os campos ‘Percentual da Receita Bruta para INSS’ que retornará com o percentual reduzido, facilitando a conferência com as Bases do Resumo da Folha.
O processo de 'Desoneração da Folha' não tem ligação direta com o campo 'Percentual de INSS', o cálculo para os valores relacionados ao 'Percentual da Receita Bruta para INSS' atua com um determinado cálculo e o campo 'Percentual de INSS' opera com outro conforme a seguir:
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Exemplo Prático:
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Valor do INSS da Receita Bruta: deverá ser alimentado manualmente, pelos usuários, com um valor correspondente ao percentual que lhe couber sobre o valor da Receita Bruta, oriunda das atividades que se enquadram nas regras da Lei 12.546/2011.
1.2. Grupo '13o Salário’:
No Grupo ‘13o Salário’ temos o campo ‘Percentual da Receita Bruta para INSS’ utilizado para que o usuário insira o percentual da ‘Receita Bruta’ manualmente. O valor informado será utilizado para deduzir o percentual de 20% informado no campo ‘Percentual de INSS’.
Percentual de INSS: será alimentado automaticamente, com o valor de 20% reduzido, conforme o valor inserido no campo ‘Percentual da Receita Bruta para INSS’. Essa redução será conforme é realizado na’ Folha Normal’.
O usuário precisa, primeiramente, apurar o quanto a ‘Receita Desonerada’ representa sobre a ‘Receita Total’. O que será inserido no campo 'Percentual Receita Bruta para INSS', é a diferença entre o ‘Percentual total’ e o ‘Percentual extraído’ da razão citada. Uma vez inserido, ele irá reduzir o percentual aplicado sobre o valor original, informado no campo 'Percentual de INSS'.
1.3. Indicativo de substituição da Contribuição Previdenciária Patronal:
Nesse campo informaremos se a empresa é:
- 1-Totalmente substituída ou
- 2-Parcialmente substituída
O indicativo e o percentual da contribuição patronal a serem aplicados sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, para os contribuintes enquadrados nos artigos 7o a 9o da Lei no 12.546/2011, conforme classificação tributária indicada no evento de Informações Cadastrais do empregador/contribuinte, serão enviados para o eSocial, através do evento ‘S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos’.
2- Tela Arquivos >> Empresas:
Na tela da ‘Empresa’, do Pessoal, na aba ‘Informações Fiscais’, temos o campo “Indicativo de Desoneração da Folha” que determina o tipo de desoneração de folha para ser enviado ao E-Social.
3- Emissão do Resumo da folha:
No menu Relatório >> Resumo da folha, aplique os filtros Referência, Tipos de Movimento e no grupo Resumo, selecione os campos ‘Demonstrar Resumos de Previdência e FGTS’ e 'Utiliza Valores de Retenção/Compensação de INSS’.
Ao emitir o resumo da folha, o campo "Parte da Empresa" deverá estar igual ao da Registro Fiscal, no campo “Valor do INSS Receita Bruta”.
Repare que foi considerado o percentual parte empresa de 16,4% sobre a Base de INSS no valor de R$15473,49.
4- Geração arquivo DARF e GPS:
O ‘DARF DA RECEITA BRUTA’ e ‘GPS’ juntas serão a soma do valor da GUIA emitida no DARF da Dctfweb, as referidas guias serão impressas acessando o caminho Relatórios >> Gerador Documento/Guias - Gráfico >> Guia de INSS.
Para gerar o arquivo da DARF acesse a tela Guia de INSS, logo em seguida clique sobre o layout da ‘DARF Receita Bruta’.
Selecione, nas abas ‘Guia’ e ‘Empresas’, os dados para geração e logo em seguida acione o botão de visualização. Para integrar os valores para pagamento, utilize a aba ‘Financeiro’ para fazer a integração.
Por último é possível imprimir e integrar com o financeiro a GPS da folha de pagamento.
Selecione, nas abas ‘Guia’ e ‘Empresas’ os dados para geração, e logo em seguida acione o botão de visualização.
5- Conclusão:
Vimos neste artigo como realizar as configurações no MGE Pessoal para que a desoneração da folha seja considerada na totalidade dos impostos da empresa. Assim, a desoneração da folha de pagamento é a possibilidade da retirada da Contribuição Previdenciária Patronal e substituição dela pela CPRB, o imposto que incide sobre a receita bruta do empreendimento.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é calculada sobre o montante do negócio, a partir de um percentual que varia de acordo com o ramo. A empresa pode optar anualmente pelo regime que for mais conveniente, sendo sempre o pagamento da CPRB mensal.
Lembrando que as áreas Contábil e Fiscal da empresa poderão apoiar para o preenchimento correto do percentual a ser considerado para a desoneração da folha de pagamento.
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