GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS)
A GRRF é o documento utilizado para efetuar o recolhimento do FGTS referente ao mês da rescisão e da multa rescisória de 40% (ou 20%) sobre o saldo do FGTS, quando aplicável.
Instituída para centralizar e automatizar o recolhimento do FGTS devido na rescisão contratual, a GRRF garante que os valores sejam devidamente depositados antes de o trabalhador realizar o saque junto à Caixa Econômica Federal.
Além disso, a GRRF formaliza o recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, assegurando que o empregado desligado tenha acesso correto e regular aos valores a que tem direito.
Diferenças entre GRRF, GFIP e FGTS Mensal
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social):
Utilizada para o recolhimento mensal do FGTS e o envio de informações à Previdência Social;
Era o principal meio de comunicação entre as empresas e os órgãos governamentais antes do eSocial e DCTFWeb, que estão substituindo progressivamente sua utilização;
Continua sendo necessária em situações específicas não abrangidas pelo eSocial.
FGTS Mensal:
Corresponde ao depósito de 8% sobre a remuneração mensal de cada empregado;
O recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte ao da competência;
Garante o acúmulo do saldo do FGTS durante o vínculo empregatício.
GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS):
Utilizada exclusivamente no momento da rescisão contratual;
Recolhe o FGTS referente ao mês da rescisão e a multa rescisória de 40% (ou 20%), quando aplicável;
Deve ser transmitida até o 10º dia contado a partir da data de desligamento do empregado.
Situações em que a GRRF Deve Ser Gerada
A GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS) deve ser gerada sempre que ocorrer uma movimentação rescisória que gere direito ao saque do FGTS.
Com multa rescisória (40% ou 20%):
A guia deve ser emitida nas seguintes situações:
Dispensa sem justa causa, multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, multa de 40%;
Extinção do contrato por acordo entre as partes, multa de 20%.
Sem multa rescisória:
Mesmo sem a incidência de multa, a GRRF ainda deve ser gerada quando há rescisão nas situações abaixo:
Término normal do contrato por prazo determinado;
Pedido de demissão;
Dispensa por justa causa.
Casos em que a GRRF não deve ser gerada:
Quando não há vínculo de FGTS, como nos casos de estagiários, autônomos ou diretores não optantes;
Para rescisões processadas pelo FGTS Digital, quando o empregador já utiliza o novo modelo de recolhimento.
Configuração de Bases
A correta parametrização dos eventos e bases de cálculo é essencial para a geração correta da GRRF e demais relatórios. Qualquer configuração incorreta pode gerar divergências nos valores e informações transmitidas.
Por isso, é importante validar e ajustar as bases sempre que forem realizadas conferências ou alterações nos eventos. A seguir, estão listadas as bases disponíveis para configuração no sistema:
Mapeamento de Bases com os Campos da GRRF
Bases Relacionadas ao FGTS Mensal e Demais Verbas
Observações Importantes
As bases complementares (1825, 1826 e 1827) devem ser utilizadas conforme as regras específicas do cálculo da GRRF, variando conforme o tipo de desligamento e as verbas rescisórias envolvidas;
A identificação correta das bases é fundamental para assegurar a consistência dos valores enviados à Caixa Econômica Federal.
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