Conforme a Portaria MTE nº 435/2025 (art. 30) e a Lei nº 10.820/2003, o valor total das parcelas de empréstimos consignados descontadas em folha de pagamento não pode ultrapassar 35% da remuneração disponível do trabalhador.
A remuneração disponível é calculada da seguinte forma:
Soma dos vencimentos com incidência previdenciária (rubricas de base);
Subtração dos descontos com incidência previdenciária, da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, da retenção de IRRF e de demais descontos compulsórios.
Abaixo apresentamos um exemplo ilustrativo da situação descrita:
A Base de Margem do Crédito do Trabalhador é de R$ 1.828,56. Conforme o arquivo emitido pelo Governo Federal, foi identificado o lançamento de um evento de desconto no valor de R$ 1.200,00.
Segundo o limite legal de 35% sobre a remuneração disponível, o sistema realizará automaticamente o desconto máximo permitido, que neste caso corresponde a R$ 640,00.
O valor excedente, correspondente a R$ 560,00, será exibido no evento “Parcela Não Descont. Cred. Trab.”, indicando a quantia não descontada em razão da limitação legal da margem consignável.
É obrigatório que o empregador comunique ao empregado que o desconto integral não foi realizado por exceder o limite legal estabelecido. Recomenda-se orientar o trabalhador sobre a necessidade de ajustar a situação diretamente com a instituição financeira, a fim de evitar inadimplência ou outras consequências decorrentes do não pagamento integral da parcela.
Importante:
O valor não descontado não deve, em hipótese alguma, ser transferido ou acumulado para referências futuras. A recomposição ou cobrança dessa diferença deve ser tratada exclusivamente entre o trabalhador e a instituição financeira, conforme as orientações do Manual do Crédito do Trabalhador, emitido pelo Governo Federal.
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