No dia 02 de dezembro de 2025 foi publicada a versão 1.33 da Nota Técnica 2025.002. Entre os diversos pontos apresentados por ela, vale esclarecer a flexibilização da validação do preenchimento dos campos IBS/CBS. Embora a nota traga essa flexibilidade da validação, a lei não mudou. Continua sendo obrigatório realizar o destaque dos impostos IBS e CBS, quando a operação exigir.
Ou seja, o sistema de autorização não exige, mas a lei exige o preenchimento dos campos IBS e CBS. Uma vez que, a validação dos documentos fiscais não se confunde com obrigatoriedade legal.
Dessa forma, aqueles contribuintes que optarem por não destacar os impostos IBS e CBS estarão em situação de risco por falta de compliance legal e poderão sofrer sanções futuras.
Por outro lado, aqueles que destacarem os impostos IBS e CBS estarão conforme a lei e terão seus arquivos verificados pelas ‘Regras de validação’ apontadas na Nota Técnica 2025.002. Estas regras validarão a coerência matemática, preenchimento obrigatório e conformidade com o modelo fiscal, relacionados a tributação destes novos impostos.
Diante desse contexto, fica a dica:
"Não desacelere ou interrompa a adaptação da sua empresa ao novo modelo de tributação.”
Principalmente pelo que, em resumo, determina o art.348 da lei complementar:
O contribuinte só fica dispensado de pagar IBS/CBS em 2026 se cumprir todas as obrigações acessórias.
Mesmo com a dispensa, as obrigações acessórias de IBS e CBS continuam válidas e obrigatórias durante todo o ano de 2026.
Portanto, a flexibilização anunciada pela Nota Técnica não representa um adiamento da reforma tributária, tampouco revoga ou suaviza as obrigações da Lei Complementar nº 214/2025.
O ajuste é restrito aos sistemas autorizadores e não altera a legislação nem o dever do contribuinte.
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