É comum que empresas recebam atestados médicos relacionados ao período de amamentação, geralmente solicitando afastamento da empregada por alguns dias. Isso gera dúvidas sobre a obrigatoriedade de aceitação desses documentos e sobre se tais períodos configuram falta justificada.
Previsão Legal sobre Amamentação
O artigo 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a empregada tem direito a dois descansos especiais de 30 minutos cada durante a jornada de trabalho, para amamentar o próprio filho, até que este complete seis meses de idade.
Importante destacar que:
A legislação não prevê afastamento do trabalho por dias consecutivos;
O direito se limita a intervalos durante a jornada, e não à ausência integral da empregada.
Atestado de Amamentação e Falta Justificada
O chamado atestado médico de amamentação não possui previsão legal que o caracterize como motivo de falta justificada.
O período de amamentação, por si só:
Não configura incapacidade laborativa;
Não se equipara a doença para fins trabalhistas ou previdenciários.
De acordo com o artigo 6º, §1º, da Lei nº 605/1949, somente atestados médicos válidos decorrentes de doença podem justificar a ausência do empregado, garantindo o pagamento da remuneração.
Obrigatoriedade do Empregador
Diante da ausência de previsão legal específica, o empregador não é obrigado a aceitar atestados médicos de amamentação que concedam afastamento por dias (por exemplo, 10 ou 15 dias).
Quando a empresa optar por conceder esse tipo de afastamento, trata-se de liberalidade da organização, podendo ser considerado como licença remunerada, conforme política interna.
Exceções
O atestado deve ser analisado de forma diferenciada quando indicar doença da empregada ou comprovar risco à saúde da mãe ou da criança.
Comentários
0 comentário
Escreva seu comentário aqui
Por favor, entre para comentar.