TÍTULO II – DAS COMPRAS GOVERNAMENTAIS
Art. 472
Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na proporção do redutor fixado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - de 2027 a 2033, nos termos do art. 370 desta Lei Complementar; e
II - a partir de 2034, no nível fixado para 2033.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e § 2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - aquisições sujeitas aos regimes do Simples Nacional ou do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 473
O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I - nas aquisições pela União:
a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
II - nas aquisições por Estado:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
III - nas aquisições por Município:
a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e
IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:
a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;
b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput e no § 1º deste artigo às aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às importações efetuadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, assegurada a igualdade de tratamento em relação às aquisições no País.
§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica de direito público: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação no financiamento da aquisição realizada; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB, para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente federativo no financiamento da aquisição realizada. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento disposto aos consórcios públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 474
Durante o período compreendido entre 2027 e 2032, os percentuais para incidência ou creditamento de IBS e de CBS previstos nos arts. 447, § 1º, 449, § 1º, e 465, § 1º, desta Lei Complementar serão reduzidos nas seguintes proporções:
I - 9/10 (nove décimos), em 2029;
II - 8/10 (oito décimos), em 2030;
III - 7/10 (sete décimos), em 2031; e
IV - 6/10 (seis décimos), em 2032.
CAPÍTULO I – DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL
Art. 475
O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;
III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e
V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, consideram-se:
I - alimentos in natura ou minimamente processados, aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário;
II - alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda, aqueles que apresentam as maiores razões entre:
a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda; e
b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias.
§ 5º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 4º serão utilizadas as informações da POF do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo.
§ 6º Para fins do disposto no inciso IV do caput, para fins do regime diferenciado de tributação, a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda.
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º Caso a avaliação quinquenal resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo:
I - alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput; e
II - regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados de que trata o inciso IV do caput.
§ 9º A primeira avaliação quinquenal será realizada com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030 e poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União, com início de eficácia para 2032, a ser enviado até o último dia útil de março de 2031.
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. Caso a soma das alíquotas de referência estimadas de que trata o § 10 resulte em percentual superior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento), o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (vinte e seis inteiros e cinco décimos por cento).
§ 12. O projeto de lei complementar de que trata o § 11 deverá:
I - ser enviado ao Congresso Nacional até 90 (noventa) dias após a conclusão da avaliação quinquenal;
II - estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a sua apresentação; e
III - alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do caput.
§ 13. As avaliações subsequentes deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos, contados dos prazos estabelecidos no § 9º.
Art. 476
O Poder Executivo da União realizará avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II.
§ 1º A avaliação de que trata este artigo será realizada simultaneamente à avaliação de que trata o art. 475 desta Lei Complementar.
§ 2º Aplica-se à avaliação de que trata este artigo, no que couber, o disposto no art. 475 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II – DA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL REDUÇÃO DO MONTANTE ENTREGUE NOS TERMOS DO ART. 159, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DO IPI PELO IMPOSTO SELETIVO
Art. 477
A partir de 2027, a União compensará, na forma deste Título, eventual redução no montante dos valores entregues nos termos do art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal, em razão da substituição da arrecadação do IPI, pela arrecadação do Imposto Seletivo, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º A compensação de que trata o caput será apurada mensalmente, a partir de janeiro de 2027, pela diferença entre:
I - o valor de referência para o mês, calculado nos termos do art. 478 desta Lei Complementar; e
II - o valor entregue, no mês, em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI e do Imposto Seletivo.
§ 2º O valor apurado nos termos do § 1º:
I - quando negativo, será deduzido do montante apurado na forma do § 1º no mês subsequente;
II - quando positivo, será entregue no segundo mês subsequente ao da apuração, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 3º O valor de que trata o inciso II do § 2º será entregue nas mesmas datas previstas para a entrega dos recursos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal, observada sua distribuição em valores iguais para cada uma das parcelas entregue no mês.
Art. 478
O valor de referência de que trata o inciso I do § 1º do art. 477 desta Lei Complementar será calculado da seguinte forma:
I - para os meses de janeiro a dezembro de 2027, corresponderá ao valor médio mensal de 2026, calculado nos termos do § 1º deste artigo, corrigido pela variação do IPCA até o mês da apuração e acrescido de 2% (dois por cento);
II - a partir de janeiro de 2028, será fixado em valor equivalente ao valor de referência do décimo segundo mês anterior, corrigido pela variação em 12 (doze) meses do produto da arrecadação da CBS, calculada com base na alíquota de referência.
§ 1º O valor médio mensal a preços de 2026 corresponde à soma dos valores entregues de 2022 a 2026 em decorrência da aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 159 da Constituição Federal sobre o produto da arrecadação do IPI, corrigidos a preços de 2026 pela variação da arrecadação do IPI e divididos por 60 (sessenta).
§ 2º A correção pela variação do IPCA de que trata o inciso I do caput será realizada com base:
I - no índice do IPCA relativo ao respectivo mês de apuração; e
II - no índice médio do IPCA para 2026.
§ 3º O Tribunal de Contas da União publicará, até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, o valor de referência de que trata o caput.
Art. 479
O valor a ser entregue a título da compensação de que trata o art. 477 desta Lei Complementar observará os mesmos critérios, prazos e garantias aplicáveis à entrega de recursos de que trata o art. 159, incisos I e II, da Constituição Federal.
§ 1º É vedada a vinculação dos recursos da compensação de que trata o caput a órgão, fundo ou despesa, ressalvados:
I - a realização de atividades da administração tributária;
II - a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
III - o pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia;
IV - os percentuais mínimos para ações e serviços de saúde previstos no art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
V - os percentuais mínimos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino conforme art. 212 da Constituição Federal; e
VI - a parcela destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, conforme art. 212-A da Constituição Federal.
§ 2º É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos da compensação de que trata o caput aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme art. 160 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III – DO COMITÊ GESTOR DO IBS
Seção I – Disposições Gerais
Art. 480
Fica instituído, até 31 de dezembro de 2025, o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira.
§ 1º O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar, terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
§ 2º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário, após o qual a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no referido regulamento.
§ 3º O CGIBS, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão implementar soluções integradas para a futura administração e a cobrança do IBS e da CBS.
§ 4º As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 5º O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 7º O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, preferencialmente por meio eletrônico, disponibilizado na internet.
Seção II – Do Conselho Superior do CGIBS
Art. 481
O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação do CGIBS, tem a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos Chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município e do Distrito Federal, ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º deste artigo, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios, com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não associados. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra associação poderá indicar os representantes em seu lugar. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. É vedada a indicação de representantes de um mesmo Município simultaneamente para o grupo de 14 (quatorze) representantes de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º deste artigo e para o grupo de 13 (treze) representantes de que trata a alínea "b" do referido inciso.
§ 12. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da comarca de Brasília, no Distrito Federal.
Art. 482
Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos dentre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte:
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que não mantenha, durante a representação, vínculo de subordinação hierárquica com esfera federativa diversa da que o indicou e atenda, ao menos, a um dos seguintes requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na administração tributária do Município ou do Distrito Federal;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas "a" a "q" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de que trata o caput do art. 480 e poderão ser substituídos ou destituídos:
I - em relação à representação dos Estados e do Distrito Federal, pelo Chefe do Poder Executivo; (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em relação à representação dos Municípios e do Distrito Federal, na forma prevista no § 7º do art. 481 desta Lei Complementar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - em razão de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno.
§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente, exceto nos casos de substituição.
§ 5º O membro do Conselho Superior do CGIBS investido na função com fundamento na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo que vier a deixar de ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou similar deverá ser substituído ou destituído no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de exoneração, caso não preencha outro requisito para ser membro do Conselho Superior do CGIBS. (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 482-A
O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório previsto no caput do art. 480. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS disciplinar e conduzir a primeira eleição. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Seção III – Da Instalação do Conselho Superior
Art. 483
O Conselho Superior do CGIBS será instalado em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo:
I - os membros titulares e suplentes do Conselho Superior do CGIBS deverão ser indicados em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei Complementar, mediante publicação no Diário Oficial da União:
a) pelos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, no caso dos Estados e do Distrito Federal; ou
b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar, no caso dos Municípios e do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - para a primeira gestão do Conselho Superior do CGIBS, a posse dos indicados como membros titulares e suplentes considera-se ocorrida:
a) no primeiro dia útil da segunda semana subsequente à publicação no Diário Oficial da União da indicação de todos os membros; ou
b) na data a que se refere o caput deste artigo, caso não tenha sido publicada a indicação de todos os membros;
III - os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS elegerão entre si o Presidente e os 2 (dois) Vice-Presidentes do CGIBS; e
IV - o Presidente do CGIBS comunicará ao Ministro de Estado da Fazenda a instalação do Conselho Superior do CGIBS, indicando a conta bancária destinada a receber o aporte inicial da União mediante operação de crédito de que trata o art. 484 desta Lei Complementar.
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Após o recebimento do aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei Complementar, o Conselho Superior do CGIBS adotará as providências cabíveis para a instalação e o funcionamento do CGIBS.
§ 4º O regimento interno do CGIBS estabelecerá os meios para realizar sua gestão financeira e contábil enquanto não for disponibilizado o sistema de execução orçamentária próprio do CGIBS.
§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS, acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 484
A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da seguinte maneira: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais); (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais); e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas mensais iguais e sucessivas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês do ano; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º As parcelas mensais de que trata este artigo serão creditadas até o décimo dia de cada mês, observado, no caso da primeira parcela, o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a comunicação realizada nos termos do inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar e a data do crédito.
§ 3º O financiamento da União ao CGIBS realizado nos termos deste artigo será remunerado com base na taxa Selic da data de desembolso até seu ressarcimento à União.
§ 4º O CGIBS efetuará o ressarcimento à União dos valores financiados nos termos deste artigo em 20 (vinte) parcelas semestrais sucessivas, a partir de junho de 2029.
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo, que poderá consistir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS, admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) 1% (um por cento) no exercício de 2029; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas próprias do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º O CGIBS sujeitar-se-á à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União exclusivamente em relação aos recursos a que se refere este artigo, até o seu integral ressarcimento.
CAPÍTULO IV – DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DAS OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS
Seção I – Das Operações Iniciadas antes de 1º de Janeiro de 2029
Subseção I – Da Incorporação
Art. 485
O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito centésimos por cento) da receita mensal recebida; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A opção pelo regime especial disposto no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva incorporação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta neste artigo.
§ 2º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte submetido ao regime especial de que trata o caput em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
§ 3º A opção pelo regime especial disposto no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.
§ 4º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de incorporação imobiliária submetida ao regime específico de que trata o caput não poderá apropriar créditos de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 5º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§ 6º Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pela incorporadora e apropriados a cada incorporação na forma prevista no § 4º do art. 4º da Lei Federal nº 10.931 de 2004 deverão ser estornados pela incorporadora.
§ 7º No caso da opção de que trata este artigo, aplica-se a Lei Federal nº 10.931 de 2004 naquilo que não for contrário ao disposto neste artigo.
§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Subseção II – Do Parcelamento do Solo
Art. 486
O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre o respectivo parcelamento do solo, ficando sujeita à incidência tributária destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 3º Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput.
§ 4º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a dedução dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259 na alienação decorrente de parcelamento do solo.
§ 5º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que adquirir imóvel decorrente de parcelamento do solo submetido ao regime de tributação de que trata o caput não poderá apropriar crédito de IBS e CBS relativo à aquisição do bem imóvel.
§ 6º No caso de aquisição por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, as operações tributadas pelo regime opcional de que trata o caput constituirão redutor de ajuste equivalente ao que seria constituído caso o imóvel fosse adquirido de não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, nos termos do inciso III do caput do art. 258.
§ 7º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas na venda das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento do solo, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. Para fins do disposto no § 7º deste artigo, os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada parcelamento de solo, na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios das operações decorrentes do parcelamento de solo, em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma de todos os custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 11. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte e apropriados a cada parcelamento do solo na forma prevista no § 10 deverão ser estornados pelo contribuinte.
§ 12. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada para cada parcelamento de solo submetido ao regime de tributação previsto neste artigo.
§ 13. O montante pago nos termos do § 1º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Subseção III – Da Locação, da Cessão Onerosa e do Arrendamento do Bem Imóvel
Art. 487
O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida.
§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:
I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:
a) seja firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e
b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025 ou seja disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;
II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta Lei Complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.
§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência destes tributos exclusivamente na forma disposta no caput.
§ 4º Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.
§ 5º A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 260.
§ 6º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.
§ 7º O pagamento de IBS e CBS na forma do disposto no caput deste artigo será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.
§ 8º As receitas, custos e despesas próprios das operações que tratam o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo do IBS e da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.
§ 9º Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.
§ 10. Os créditos de IBS e CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo nos termos do § 9º deverão ser estornados.
§ 11. O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.
§ 12. O montante pago nos termos do § 2º deste artigo será distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na proporção das respectivas alíquotas de referência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Seção II – Das Operações Iniciadas a partir de 1º de Janeiro de 2029
Art. 488
A partir de 1º de janeiro de 2029, o contribuinte poderá deduzir da base de cálculo do IBS incidente na alienação de bem imóvel, o montante pago na aquisição de bens e serviços realizada entre 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032 que sejam utilizados para a incorporação, parcelamento do solo e construção do imóvel.
§ 1º A dedução de que trata o caput correspondente ao valor das aquisições de bens e serviços:
I - sujeitos à incidência do imposto previsto no art. 155, II ou do imposto previsto no art. 156, III, ambos da Constituição Federal;
II - contabilizados como custo direto de produção do bem imóvel; e
III - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo.
§ 2º Na alienação de bem imóvel decorrente de incorporação ou parcelamento do solo poderão ser deduzidos da base de cálculo do IBS os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte sujeitos ao ICMS ou ISS, os quais serão alocados no empreendimento na mesma proporção representada pelos custos diretos próprios do empreendimento em relação ao custo direto total do contribuinte, assim entendido como a soma dos custos diretos de todas as atividades exercidas pelo contribuinte.
§ 3º Os valores a serem deduzidos correspondem à base de cálculo do IBS e da CBS relativa à aquisição dos bens e serviços, conforme registrada em documento fiscal, multiplicada por:
I - 1 (um inteiro), no caso de bens e serviços adquiridos entre 1º de janeiro de 2027 e até 31 de dezembro de 2028;
II - 0,9 (nove décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2029;
III - 0,8 (oito décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2030;
IV - 0,7 (sete décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2031; e
V - 0,6 (seis décimos), no caso de bens e serviços adquiridos no ano-calendário de 2032.
§ 4º A dedução a que se refere o caput não afasta o direito à apropriação dos créditos de IBS e CBS pagos pelo contribuinte, assim como a aplicação dos redutores de ajuste previstos no art. 257 e do redutor social previsto no art. 259.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica caso o contribuinte tenha optado pelo regime especial de que trata o art. 485 ou realizado a opção de que trata o art. 486.
§ 6º Os valores a serem deduzidos da base de cálculo poderão ser utilizados para ajuste da base de cálculo do IBS de períodos anteriores ou de períodos subsequentes relativos ao mesmo bem imóvel ou ao mesmo empreendimento, quando excederem o valor da base de cálculo de IBS do respectivo período.
Seção III – Disposições Finais
Art. 489
A receita total do IBS e da CBS recolhida nos termos do art. 487 será distribuída entre a CBS e as parcelas estadual e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência do momento de ocorrência do fato gerador.
Art. 490
O disposto no § 2º do art. 6º não se aplica ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que poderá manter a integralidade dos créditos de IBS e CBS relativos aos bens ou serviços adquiridos pelo FAR, mesmo em caso de doação.
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 491
Na hipótese de fusão, extinção ou incorporação de quaisquer dos ministérios, secretarias e demais órgãos da administração pública citados nesta Lei Complementar, ato do chefe do Poder Executivo da União definirá o órgão responsável pela assunção das respectivas responsabilidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 492
Para efeito do disposto nesta Lei Complementar:
I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021;
II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018.
§ 1º Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput.
§ 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 493
As referências feitas nesta Lei Complementar à taxa SELIC, à taxa DI, ao IPCA e a outros índices ou taxas são aplicáveis aos respectivos índices e taxas que venham a substituí-los.
Art. 493-A
É instituída associação pública especial, integrada pela União - representada pela RFB - e pelo CGIBS, com sede e foro no Distrito Federal, com o objetivo de desenvolver, implementar, gerir e operacionalizar, de forma compartilhada, módulos, sistemas e componentes relativos à administração do IBS e da CBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º A associação de que trata o caput deste artigo qualifica-se como entidade pública de natureza especial e submete-se ao regime jurídico de direito público. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A associação tem sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º A associação tem personalidade jurídica própria, distinta da União, do CGIBS, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, nos limites estabelecidos em regulamento e neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Ato conjunto da RFB e do CGIBS disporá sobre o regimento interno da associação, especialmente sobre: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a delimitação dos objetivos, das competências e das finalidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - as regras de estrutura, governança, gestão e funcionamento, assegurando governança compartilhada de forma igualitária entre os associados, bem como transparência, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - os mecanismos de controle interno e as normas sobre prestação de contas aos associados; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - disposições sobre patrimônio, receitas e despesas. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º As normas de governança da associação, definidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS, assegurarão: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - a participação paritária dos associados nos órgãos deliberativos; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - o princípio da governança compartilhada, com deliberações colegiadas; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 6º As licitações e as contratações realizadas pela associação serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º A associação poderá ser contratada pelas partes associadas, dispensada a licitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º A associação poderá firmar convênios, acordos de cooperação e outros ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, bem como com organismos internacionais, observados os limites legais e regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º As dotações necessárias para custear as despesas da associação serão consignadas na proposta orçamentária da União e do CGIBS, na forma estabelecida em ato conjunto específico da RFB e do CGIBS. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. A União e o CGIBS respondem subsidiariamente pelas obrigações da associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. A associação está sujeita à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 12. Compete ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pela União à associação. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ceder servidores à associação, na forma e nas condições da legislação de cada ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 14. A associação reger-se-á por este artigo, pelas normas complementares aprovadas em ato conjunto da RFB e do CGIBS e, de forma subsidiária, naquilo que não for incompatível com a sua natureza especial, pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e seu regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 15. O disposto neste artigo não prejudica a celebração de acordos de cooperação técnica entre a RFB e o CGIBS para a cessão não onerosa de módulos, sistemas e soluções tecnológicas desenvolvidos por qualquer das partes. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Art. 494
(VETADO).
Art. 495
(VETADO).
Art. 496
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...
IV - cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;" (NR)
Art. 497
O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44...
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário." (NR)
Art. 498
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária sujeitas ao regime especial de tributação, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, não responderão por dívidas tributárias da incorporadora relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, à Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS e ao Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, exceto aquelas calculadas na forma do art. 4º sobre as receitas auferidas no âmbito da respectiva incorporação." (NR)
Art. 499
A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...
V - 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS; e
VI - outros recursos que lhe sejam destinados." (NR)
Art. 500
A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, será destinada, a cada ano, à cobertura integral das necessidades do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), de que trata o art. 10 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990." (NR)
"Art. 2º Conforme estabelece o § 1º do art. 239 da Constituição Federal, pelo menos 28% (vinte e oito por cento) da arrecadação mencionada no artigo anterior serão repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para aplicação em programas de desenvolvimento econômico." (NR)
Art. 501
A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31-A. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Estados ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a todas as operações e prestações tributadas pelo imposto, inclusive:
I - aos combustíveis sobre os quais a incidência ocorre uma única vez, a que se refere a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;
II - às alíquotas estabelecidas na Resolução nº 22, de 19 de maio de 1989, e na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, ambas do Senado Federal.
§ 2º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§ 3º Para os fins da aplicação do disposto no § 2º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas em decorrência do disposto nos termos do caput deste artigo.
§ 5º Compete ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabelecer a disciplina a ser observada na hipótese a que se refere o § 3º.
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, as deliberações serão aprovadas por maioria simples dos votos.
§ 7º Os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar."
Art. 502
A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido." (NR)
Art. 503
A Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ...
§ 9º-A. O disposto no § 9º não se aplica à Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS." (NR)
Art. 504
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso." (NR)
Art. 505
A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo." (NR)
Art. 506
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda e da CSLL, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação." (NR)
Art. 507
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. A receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros, derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, instituições autorizadas a operar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep e sociedades autorizadas a operar em seguros ou resseguros em decorrência da valoração a preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data será computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido somente quando da alienação dos respectivos ativos." (NR)
Art. 508
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º-B. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas do imposto serão reduzidas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas legislações dos Municípios ou do Distrito Federal, vigentes em 31 de dezembro de 2028:
I - 10% (dez por cento), em 2029;
II - 20% (vinte por cento), em 2030;
III - 30% (trinta por cento), em 2031; e
IV - 40% (quarenta por cento), em 2032.
§ 1º No período de que trata o caput, os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas prevista nos incisos do caput.
§ 2º Para os fins da aplicação do disposto no § 1º, os percentuais e outros parâmetros utilizados para calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto serão reduzidos na mesma proporção da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica, caso os benefícios ou os incentivos fiscais ou financeiros relativos ao imposto já tenham sido reduzidos proporcionalmente por força da redução das alíquotas nos termos do caput deste artigo."
Art. 509
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, sobre os gases liquefeitos de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00." (NR)
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL." (NR)
"Art. 31. O valor da CSLL de que trata o art. 30 será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 1% (um por cento)." (NR)
"Art. 32. ...
Parágrafo único. Será exigida a retenção da CSLL nos pagamentos:" (NR)
"Art. 33. A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 31, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral." (NR)
"Art. 34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto sobre a renda e da CSLL, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes entidades da administração pública federal:" (NR)
"Art. 67. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos incidentes na importação, alíquota única de 70% (setenta por cento) relativa ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 3º A alíquota de que trata o caput será distribuída nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do Imposto de Importação; e
II - 35% (trinta e cinco por cento), a título de alíquota do IPI." (NR)
Art. 510
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Para cada incorporação submetida ao regime especial de tributação, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento equivalente a 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) da receita mensal recebida, o qual corresponderá ao pagamento mensal unificado do seguinte imposto e contribuições:
§ 6º Para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, desde que, até 31 de dezembro de 2018, a incorporação tenha sido registrada no cartório de imóveis competente ou tenha sido assinado o contrato de construção.
§ 8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput deste artigo será equivalente a 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) da receita mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 8º Para fins de repartição de receita tributária e do disposto no § 2º do art. 4º, o percentual de 1,92% (um inteiro e noventa e dois centésimos por cento) de que trata o caput do art. 4º será considerado:
Parágrafo único. O percentual de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) de que trata o § 6º do art. 4º será considerado para os fins do caput:" (NR)
Art. 511
A Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e, quando for o caso, do Imposto de Importação - II, as vendas e as importações de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de:" (NR)
Art. 512
A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição." (NR)
Art. 513
A Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a parcela excluída nos termos do § 3º deverá ser computada na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
§ 11. Ocorrendo a extinção da concessão antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela excluída nos termos do § 3º, ainda não adicionado, deverá ser computado na determinação do lucro líquido para fins de apuração do lucro real, da base de cálculo da CSLL e da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do § 3º no período de apuração da extinção." (NR)
Art. 514
A Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...
§ 1º A isenção de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo recairá sobre o lucro decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica." (NR)
Art. 515
A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A importação de bens novos relacionados pelo Poder Executivo destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, relacionados em regulamento pelo Poder Executivo, sem similar nacional, efetuada diretamente pelo beneficiário do Repes para a incorporação ao seu ativo imobilizado, será efetuada com suspensão da exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção após cumpridas as condições de que trata o art. 2º desta Lei, observado que:
I - o percentual de exportações de que trata o art. 2º desta Lei será apurado considerando-se a média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao do início de utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos-calendário; e
II - o prazo de início de utilização a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser superior a 1 (um) ano, contado a partir da data de sua aquisição." (NR)
"Art. 110. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem computar como receitas ou despesas incorridas nas operações realizadas em mercados de liquidação futura:" (NR)
Art. 516
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
IV - ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 146 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 2º ...
I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto de 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e 1 (um) das confederações nacionais de representação do segmento de microempresas e empresas de pequeno porte referidas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, para tratar dos aspectos tributários;
III - Comitê para Integração das Administrações Tributárias e Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por representantes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal e demais órgãos de apoio e de registro, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar dos atos cadastrais tributários e do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.
§ 4º-A. O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de 3/4 (três quartos) dos membros, dos quais um deles será necessariamente o Presidente ou seu substituto.
§ 8º Os membros do CGSN e do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.
§ 8º-A. Dos membros da União que compõem o CGSN, 3 (três) serão representantes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e 1 (um) do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte ou do órgão que vier a substituí-lo." (NR)
"Art. 3º ...
§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 4º ...
V - cujo sócio ou titular de fato ou de direito seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput;
XII - que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.
§ 19. Para fins do disposto nesta Lei Complementar, devem ser consideradas todas as atividades econômicas exercidas, as receitas brutas auferidas e os débitos tributários das entidades de que trata o caput e o art. 18-A, ainda que em inscrições cadastrais distintas ou na qualidade de contribuinte individual, em um mesmo ano-calendário." (NR)
"Art. 12. ...
§ 1º (Vetado).
§ 2º O Simples Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e integração das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da defesa do meio ambiente.
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar." (NR)
"Art. 17. ...
II - cujo titular ou sócio seja domiciliado no exterior;
XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios;" (NR)
"Art. 25-A. Os dados dos documentos fiscais e declarações de qualquer espécie serão compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma estabelecida pelo CGSN."
"Art. 25-B. O MEI, definido no art. 18-A, deverá apresentar anualmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN.
Parágrafo único. As informações da declaração referida no caput têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas."
"Art. 26. ...
II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se referem os arts. 25 e 25-B desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
§ 3º A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros.
§ 4º-A. ...
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de programa gratuito para uso da empresa optante.
§ 12-A. A escrituração fiscal, nos termos do § 4º-A, acarreta a dispensa de prestação da informação prevista no § 12." (NR)
"Art. 38-A. ...
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo;
§ 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação, da lavratura do auto de infração.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), caso haja apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 5º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo CGSN.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º e 2º." (NR)
"Art. 41. ...
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações prestadas nas declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B." (NR)
Art. 517
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
§ 1º-A. A receita bruta de que trata o § 1º também compreende as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços.
§ 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 13. O impedimento de que trata o § 11 não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite referido naquele parágrafo, hipótese em que os efeitos do impedimento ocorrerão no ano-calendário subsequente.
§ 15. Na hipótese do § 14, para fins de determinação da alíquota de que trata o § 1º do art. 18, da base de cálculo prevista em seu § 3º e da aplicação de alíquota sobre a parcela excedente de receita bruta prevista em seus §§ 16, 16-A, 17, 17-A, 17-B e 17-C, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação." (NR)
"Art. 13. ...
IX - Imposto sobre Bens e Serviços (IBS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
X - Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º ...
XII-A - IBS e CBS incidentes sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
b) (VETADO);
c) a operação com bens materiais desacobertada de documento fiscal; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XII-B - IBS incidente nos termos do art. 446 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
XIV-A - Imposto Seletivo (IS) sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 9º É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 10. A opção a que se refere o § 9º será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 11. A faculdade a que se refere o § 9º produzirá efeitos a partir da data do início de atividade a que se refere o § 3º do art. 16 desta Lei Complementar, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do CGSN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do ICMS, do ISS e do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 a 17-C do art. 18." (NR)
"Art. 16. ...
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de setembro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte ao da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo." (NR)
"Art. 18. ...
§ 1º Para fins de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração.
§ 1º-A. ...
I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração;
§ 1º-B. ... (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º.
§ 4º ...
I - revenda de mercadorias e da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o inciso II;
II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
§ 4º-A. ...
I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, ao IBS e à CBS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada a venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte sujeitas ao IPI mantido nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, de 1988, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
§ 5º-K. Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.
§ 10. Na hipótese do § 7º, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de IPI, IBS e CBS, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 14. Observado o disposto no § 14-A, a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo também corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 14-A. A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá às alíquotas efetivas relativas ao IPI, ao IBS e à CBS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.
§ 16. Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
§ 17. Observado o disposto no § 17-B, na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
§ 17-B. Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao IBS, será tributada conjuntamente com a parcela que não o exceder, conforme alíquotas efetivas de que trata o § 1º-A.
§ 17-C. O disposto no § 17-B aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o art. 13-A, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento.
§ 24. Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses antecedentes ao mês anterior ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore." (NR)
"Art. 18-A. ...
§ 3º ...
IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento:
a) da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
d) IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;
e) ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo VII desta Lei Complementar;" (NR)
"Art. 21. ...
§ 3º-A. Os débitos do IBS e da CBS poderão ser extintos mediante recolhimento:
I - na liquidação financeira da operação (split payment), observado o disposto nos arts. 31 a 35 da lei instituidora do IBS e da CBS;
II - efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 36 da lei instituidora do IBS e da CBS.
§ 14-A. Em caso de pagamento indevido, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte na hipótese em que:
I - a operação não tenha gerado crédito para o adquirente dos bens ou serviços; e
II - tenha sido observado o disposto no art. 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)." (NR)
"Art. 23. ...
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 1º-A. As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito ao IBS e à CBS incidentes sobre as suas aquisições de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, e de serviços de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS previstos nos Anexos I a V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês de operação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º corresponderá aos percentuais de ICMS, IBS e CBS referentes à menor alíquota prevista nos Anexos I a V desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º ...
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais, em relação ao direito de crédito desse tributo ao adquirente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" (NR)
"Art. 25. As informações relativas aos fatos geradores do Simples Nacional deverão ser prestadas pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante no mês subsequente ao de sua ocorrência, no prazo estabelecido para o pagamento dos respectivos tributos, no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, mediante declaração simplificada transmitida à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observado, em relação às informações, o modelo aprovado pelo CGSN.
§ 2º A declaração de que trata o caput conterá as informações socioeconômicas e fiscais do optante conforme forma e prazos definidos pelo CGSN.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá apresentar ao optante declaração assistida no sistema eletrônico de que trata o caput, na forma e prazo previstos pelo CGSN.
§ 7º A declaração assistida realizada nos termos do § 6º deste artigo, caso o contribuinte a confirme ou nela realize ajustes, constitui confissão de dívida em relação às operações ocorridas no período.
§ 8º Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a declaração assistida no prazo de que trata o caput, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.
§ 9º O disposto nos §§ 6º a 8º não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária." (NR)
"Art. 26. ...
§ 1º O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN.
§ 6º ...
II - será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI.
§ 10. O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário, possuindo caráter declaratório e constituindo confissão do valor devido dos tributos." (NR)
"Art. 31. ...
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o ICMS, o ISS e o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A." (NR)
"Art. 32. ...
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS, ao ISS e ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
"Art. 38. O Microempreendedor Individual que deixar de apresentar a Declaração Simplificada a que se refere o art. 25-B desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, na forma e prazos definidos pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais)." (NR)
"Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações previstas no art. 25, no prazo referido em seu caput, ou que as prestar com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN, e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:" (NR)
"Art. 41. ...
§ 5º ...
VI - o crédito tributário relativo ao IBS." (NR)
"Art. 65. ...
§ 4º ...
I - a União, em relação ao IPI;" (NR)
"Art. 87-B. Para os efeitos da opção de que trata o § 2º do art. 16, para o ano-calendário de 2027, a opção de que trata o caput do art. 16 será exercida no mês de setembro de 2026." (NR)
Art. 518
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...
§ 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades." (NR)
"Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18." (NR)
"Art. 18-A. ...
§ 3º ...
IV - ...
b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo;
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho." (NR)
"Art. 31. ...
§ 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A." (NR)
"Art. 32. ...
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A." (NR)
"Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda." (NR)
Art. 519
Os Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a redação dos Anexos XVIII a XXII desta Lei Complementar.
Art. 520
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo VII constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar.
Art. 521
A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:" (NR)
Art. 522
A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. ...
§ 4º ...
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
§ 7º ...
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI;" (NR)
"Art. 6º-B. ...
§ 2º ...
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI;" (NR)
Art. 523
A Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1º desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 33% (trinta e três por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 9º desta Lei." (NR)
Art. 524
A Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR)
Art. 525
A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. ...
§ 7º À pessoa jurídica beneficiária do Retaero não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002." (NR)
"Art. 31. ...
§ 3º ...
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II - de responsável, em relação ao IPI." (NR)
Art. 526
A Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.
§ 1º O emprego dos recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o caput não constituirá despesas ou custos para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR)
"Art. 31. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI." (NR)
Art. 527
A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-E. ...
I - de contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
II - de responsável, em relação ao IPI." (NR)
Art. 528
A Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º ...
§ 3º ...
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação; e
II - de responsável, em relação ao IPI." (NR)
Art. 529
A Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...
§ 4º ...
I - de contribuinte, em relação ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro e ao Imposto de Importação; ou
II - de responsável, em relação ao IPI de que trata o inciso III do caput." (NR)
Art. 530
A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. ...
III - do IPI, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação incidentes sobre:" (NR)
"Art. 20. ...
Parágrafo único. ...
II - conter a expressão "Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número do atestado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação." (NR)
"Art. 23. ...
Parágrafo único. ...
I - contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação; ou
II - responsável, em relação ao IPI e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação." (NR)
Art. 531
A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011:" (NR)
"Art. 33. Ficam estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, do tipo de produto e da capacidade do recipiente, conforme Anexo I desta Lei." (NR)
Art. 532
A Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
§ 2º ...
I - dos tributos federais incidentes na importação a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo; ou
II - do tributo federal a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados." (NR)
Art. 533
A Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
§ 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ e da CSLL quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo." (NR)
Art. 534
A Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL." (NR)
"Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ e à CSLL concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam)." (NR)
Art. 535
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
IV - ...
a) na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;" (NR)
Art. 536
(VETADO).
Art. 537
A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador nas operações com etanol, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de 5,25% (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 24,15% (vinte e quatro inteiros e quinze centésimos por cento).
§ 1º ...
IV - por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível.
§ 4º O produtor e o importador de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com incidência única, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos) e R$ 157,87 (cento e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) por metro cúbico de etanol combustível.
§ 4º-C. Na hipótese de venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 4º-D. ...
I - no caso de cooperativa não optante pelo regime especial de que trata o § 4º deste artigo, os valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos serão obtidos pela aplicação da alíquota prevista no caput do art. 5º.
§ 10. A aplicação dos coeficientes de que trata o § 8º deste artigo não poderá resultar em alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins superiores a, respectivamente, a 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do preço médio de venda no varejo.
§ 11. O preço médio a que se refere o § 10 deste artigo será determinado a partir de dados colhidos por instituições idônea, de forma ponderada com base nos volumes de etanol comercializados nos Estados e no Distrito Federal nos 12 (doze) meses anteriores ao da fixação dos coeficientes de trata o § 8º deste artigo.
§ 12. No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de álcool a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês em que for exercida." (NR)
Art. 538
A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998." (NR)
Art. 539
A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
§ 1º-A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998." (NR)
Art. 540
Ficam revogados os seguintes dispositivos do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de dezembro de 1998:
I - incisos I e II do caput;
II - incisos I e II do § 4º;
III - incisos I e II do § 4º-A;
IV - incisos I e II do § 4º-C;
V - inciso II do § 4º-D;
VI - §§ 9º, 13-A e 14-A; e
VII - §§ 21 e 22.
Art. 541
Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2025, o inciso VII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 542
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027:
I - a alínea "b" do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970;
II - o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973;
III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991:
a) os arts. 1º a 6º; e
b) os arts. 9º e 10;
IV - a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
V - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
a) os §§ 7 e 8º do art. 64; e
b) o art. 66;
VI - os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VII - os arts. 11-A a 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março 1997;
VIII - os arts. 1º a 4º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998;
IX - os seguintes dispositivos da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998:
a) do art. 2º:
1. o inciso I do caput; e
2. os §§ 1º e 2º;
b) o art. 3º;
c) os arts. 5º e 6º;
d) os incisos I e II do caput do art. 8º; e
e) os arts. 12 e 13;
X - os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998;
XI - a Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
XII - os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o art. 1º;
b) os arts. 4º e 5º;
c) os arts. 12 a 18;
d) o art. 20;
e) o inciso I do art. 23;
f) os arts. 42 e 43; e
g) o art. 81;
XIII - a Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
XIV - a Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001;
XV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001:
a) o art. 8º; e
b) o art. 14;
XVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002:
a) os arts. 1º a 3º; e
b) os art. 5º e 6º;
XVII - os arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002;
XVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:
a) os arts. 1º a 5º-A;
b) os arts. 7º e 8º;
c) os arts. 10 a 12;
d) o art. 32; e
e) o art. 47;
XIX - a Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003;
XX - os arts. 17 e 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;
XXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:
a) os arts. 1º a 16;
b) o art. 25;
c) o § 1º do art. 31;
d) os arts. 49 e 50;
e) o art. 52;
f) o art. 55;
g) os arts. 57 e 58; e
h) o art. 91;
XXII - o § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004;
XXIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004:
a) os arts. 1º a 20;
b) os arts. 22 e 23;
c) os arts. 27 a 31;
d) o art. 34;
e) os arts. 36 a 38;
f) o art. 40 e 40-A; e
g) o art. 42;
XXIV - o art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
XXV - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004:
a) o art. 1º;
b) os arts. 7º a 9º-A; e
c) os arts. 13 a 15;
XXVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:
a) os incisos II e IV do caput do art. 4º; e
b) do art. 8º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. os incisos I e II do parágrafo único;
XXVII - os arts. 2º a 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004;
XXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004:
a) o § 2º do art. 14; e
b) o art. 17;
XXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004:
a) o art. 2º;
b) os arts. 7º a 10; e
c) os arts. 30 e 30-A;
XXX - o inciso II do § 3º e o § 12 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
XXXI - o inciso I do art. 50-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;
XXXII - os incisos III e IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;
XXXIII - da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005:
a) arts. 3º a 9º; e
b) o art. 16;
XXXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:
a) o arts. 4º a 6º;
b) os §§ 1º, 3º e 5º do art. 8º;
c) o art. 9º;
d) os arts. 12 a 16;
e) os arts. 28 a 30;
f) do art. 31:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 7º;
g) os arts. 41 a 51;
h) os arts. 55 a 59;
i) os arts. 62 a 65;
j) o art. 109; e
k) o § 4º do art. 110;
XXXV - o art. 10 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006;
XXXVI - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) os incisos IV e V do art. 13;
b) o parágrafo único do art. 22;
c) o inciso IV do § 4º do art. 23;
d) as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A; e
e) os arts. 19 e 20;
f) o § 15-A do art. 18;
g) os §§ 3º a 5º do art. 25;
h) do art. 38:
1. o inciso II do caput; e
2. o § 6º;
XXXVII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3º;
b) a Seção II à Seção V do Capítulo II;
c) o inciso I do § 2º do art. 4º-B; e
d) o art. 21;
XXXVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007:
a) os incisos I e II do caput do art. 3º; e
b) os incisos I e II do caput do art. 4º;
c) o art. 6º;
XXXIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007:
a) os incisos III a VI do caput do art. 6º-A;
b) os incisos III a VI do caput do art. 6º-B;
c) o art. 6º-D; e
d) o inciso II do art. 6º-H;
XL - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008:
a) os arts. 5º a 7º;
b) os arts. 9 a 12;
c) os arts. 14 a 16;
d) os arts. 24 e 25; e
e) o art. 33;
XLI - os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008;
XLII - a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008;
XLIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009:
a) os incisos III e IV do caput do art. 9º; e
b) os incisos III e IV do § 1º do art. 10;
XLIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009:
a) o § 2º do art. 1º;
b) o art. 5º;
c) o inciso II do § 1º do art. 12;
d) o art. 12-A; e
e) o art. 22;
XLV - o art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009;
XLVI - os arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
XLVII - o art. 4º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009;
XLVIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:
a) os arts. 1º a 14;
b) o § 8º do art. 30;
c) do art. 31:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º; e
d) o art. 32;
XLIX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010:
a) os arts. 1º a 29;
b) o inciso II do § 2º do art. 30;
c) o § 2º do art. 31; e
d) os arts. 54 a 57;
L - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011:
a) os arts. 16-A a 16-C; e
b) o art. 51;
LI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
a) os arts. 1º a 3º; e
b) os arts. 47-A e 47-B;
LII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012:
a) do art. 9º:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o inciso I do § 1º;
b) o art. 9º-A; e
c) o art. 10;
LIII - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012:
a) os arts. 5º a 7º-A; e
b) do art. 14:
1. os incisos I e II do caput; e
2. o § 1º;
LIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012:
a) o inciso II do caput do art. 18;
b) os arts. 24 a 33;
c) o inciso I do § 7º do art. 41; e
d) o art. 76;
LV - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013:
a) os arts. 5º a 11; e
b) os arts. 14 a 17;
LVI - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013:
a) o art. 2º; e
b) o art. 8º;
LVII - os arts. 1º a 3º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013;
LVIII - a Lei nº 12.860, de 11 de setembro de 2013;
LIX - os arts. 29 a 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
LX - os seguintes dispositivos da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014:
a) os arts. 56 e 57; e
b) o § 2º do art. 69;
LXI - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014:
a) a Seção VI do Capítulo I;
b) a Seção XVI do Capítulo I; e
c) o parágrafo único do art. 97;
LXII - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015:
a) os arts. 24 a 32;
b) o art. 34;
c) o art. 36;
d) o art. 147; e
e) o art. 153;
LXIII - o art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015;
LXIV - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017:
a) do art. 5º:
1. os incisos III e IV do § 1º; e
2. o § 5º; e
b) do art. 6º:
1. os incisos III a VI do § 1º;
2. o inciso I do § 3º; e
3. o inciso I do § 9º;
LXV - o inciso II do § 12 do art. 11 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
LXVI - os incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021;
LXVII - os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
LXVIII - os incisos III e IV do art. 13 da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;
LXIX - o art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022;
LXX - os arts. 9º a 9º-B da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022; e
LXXI - os arts. 2º a 5º da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Art. 543
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033:
I - o Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975:
a) os arts. 1º a 12; e
b) os arts. 14 e 15;
III - a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IV - a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) do art. 13:
1. os incisos VII e VIII do caput;
2. os incisos XIII e XIV do § 1º; e
3. o inciso II do § 6º;
b) do art. 18:
1. o § 5º-E;
2. os §§ 14, 17, 17-A, 22-A e 23;
c) a alínea "e" do inciso V do § 3º do art. 18-A;
d) os §§ 4º e § 4-A do art. 21;
e) o art. 21-B;
f) os incisos I e II do caput do art. 22;
g) o § 5º do art. 23;
h) os §§ 12 a 14 do art. 26;
i) o inciso V do § 5º do art. 41;
j) inciso II do § 4º do art. 65;
VI - a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
VII - a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
Art. 544
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
V - a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
VI - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 16 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Silvio Serafim Costa Filho
Nísia Verônica Trindade Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025
ANEXO I - PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
(EXCLUSIVE PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS, RELACIONADOS NO ANEXO XV)
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00 da NCM/SH |
2 |
Leite, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo direto pela população, classificado nos códigos 0401.10.10, 0401.10.90, 0401.20.10, 0401.20.90, 0401.40.10 e 0401.50.10 da NCM/SH |
3 |
Leite em pó, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificado nos códigos 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da NCM/SH |
4 |
Fórmulas infantis, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificadas nos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90 da NCM/SH |
5 |
Manteiga do código 0405.10.00 da NCM/SH |
6 |
Margarina do código 1517.10.00 da NCM/SH |
7 |
Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90 da NCM/SH |
8 |
Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1, ambos da NCM/SH |
9 |
Óleo de babaçu do código 1513.21.20 da NCM/SH, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento |
10 |
Farinha de mandioca classificada no código 1106.20.00 da NCM/SH e tapioca e seus sucedâneos do código 1903.00.00 da NCM/SH |
11 |
Farinha, grumos e sêmolas, de milho, dos códigos 1102.20.00 e 1103.13.00 da NCM |
12 |
Grãos de milho classificados no código 1104.19.00 e do código 1104.23.00 da NCM/SH |
13 |
Farinha de trigo do código 1101.00.10 da NCM/SH |
14 |
Açúcar classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da NCM/SH |
15 |
Massas alimentícias da subposição 1902.1 da NCM/SH |
16 |
Pão comumente denominado pão francês, de formato cilíndrico e alongado, com miolo branco creme e macio, e casca dourada e crocante, elaborado a partir da mistura ou pré-mistura de farinha de trigo, fermento biológico, água, sal, açúcar, aditivos alimentares e produtos de fortificação de farinhas, em conformidade com a legislação vigente, classificado no código 1905.90.90 da NCM/SH e a pré-mistura ou massa, para preparação do pão comumente denominado pão francês, dos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90 da NCM/SH |
17 |
Grãos de aveia dos códigos 1104.12.00 e 1104.22.00 da NCM/SH |
18 |
Farinha de aveia classificada no código 1102.90.00 da NCM/SH |
19 |
Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal (exceto foies gras) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2 e 0210.20.00; b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 0209.10 e 0210.1; c) 02.04 e 0210.99.20, carne caprina classificada no código 0210.99.90 e miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas nos códigos 0206.80.00 e 0206.90.00; d) 02.07, 0209.90.00 e 0210.99.1, exceto os produtos dos códigos 0207.43.00 e 0207.53.00 |
20 |
Peixes e carnes de peixes (exceto salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque, saithe e ovas e outros subprodutos) dos seguintes códigos, subposições e posições da NCM/SH: a) 03.02; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0302.1, 0302.3, 0302.51.00, 0302.52.00, 0302.53.00 e 0302.9 da NCM/SH; b) 03.03; exceto os produtos das subposições e dos códigos 0303.1, 0303.4, 0303.63.00, 0303.64.00, 0303.65.00 e 0303.9 da NCM/SH; c) 03.04; exceto os salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe classificados nas subposições 0304.4, 0304.5, 0304.7, 0304.8 e 0304.9 da NCM/SH |
21 |
Queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino classificados nos códigos 0406.10.10, 0406.10.90, 0406.20.00, 0406.90.10, 0406.90.20 e 0406.90.30 da NCM/SH |
22 |
Sal em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao teor de iodo enquadrado nos limites próprios para consumo humano classificado nos códigos 2501.00.20 e 2501.00.90 da NCM/SH |
23 |
Mate da posição 09.03 da NCM/SH |
24 |
Farinha com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1901.90.90 |
25 |
Massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da uréia da NCM 1902.19.00 |
26 |
Fórmulas Dietoterápicas para Erros Inatos do Metabolismo da NCM 2106.9090 |
ANEXO II - SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | NBS |
1 |
Ensino Infantil, inclusive creche e pré-escola |
1.2201.1 |
2 |
Ensino Fundamental |
1.2201.20.00 |
3 |
Ensino Médio |
1.2201.30.00 |
4 |
Ensino Técnico de Nível Médio |
1.2202.00.00 |
5 |
Ensino para jovens e adultos destinado àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria |
1.2203 |
6 |
Ensino Superior, compreendidos os cursos e programas de graduação, pós-graduação, de extensão e cursos sequenciais |
1.2204 |
7 |
Ensino de sistemas linguísticos de natureza visomotora e de escrita tátil |
1.2205.13.00 |
8 |
Ensino de línguas nativas de povos originários |
1.2205.13.00 |
9 |
Educação especial destinada a pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de modo isolado ou agregado a qualquer das etapas de educação tratadas neste Anexo |
|
ANEXO III- SERVIÇOS DE SAÚDE SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
ITEM |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
NBS |
1 |
Serviços cirúrgicos |
1.2301.11.00 |
2 |
Serviços ginecológicos e obstétricos |
1.2301.12.00 |
3 |
Serviços psiquiátricos |
1.2301.13.00 |
4 |
Serviços prestados em Unidades de Terapia Intensiva |
1.2301.14.00 |
5 |
Serviços de atendimento de urgência |
1.2301.15.00 |
6 |
Serviços hospitalares não classificados em subposições anteriores |
1.2301.19.00 |
7 |
Serviços de clínica médica |
1.2301.21.00 |
8 |
Serviços médicos especializados |
1.2301.22.00 |
9 |
Serviços odontológicos |
1.2301.23.00 |
10 |
Serviços de enfermagem |
1.2301.91.00 |
11 |
Serviços de fisioterapia |
1.2301.92.00 |
12 |
Serviços laboratoriais |
1.2301.93.00 |
13 |
Serviços de diagnóstico por imagem |
1.2301.94.00 |
14 |
Serviços de bancos de material biológico humano |
1.2301.95.00 |
15 |
Serviços de ambulância |
1.2301.96.00 |
16 |
Serviços de assistência ao parto e pós-parto |
1.2301.97.00 |
17 |
Serviços de psicologia |
1.2301.98.00 |
18 |
Serviços de vigilância sanitária |
1.2301.99.00 |
19 |
Serviços de epidemiologia |
1.2301.99.00 |
20 |
Serviços de vacinação |
1.2301.99.00 |
21 |
Serviços de fonoaudiologia |
1.2301.99.00 |
22 |
Serviços de nutrição |
1.2301.99.00 |
23 |
Serviços de optometria |
1.2301.99.00 |
24 |
Serviços de instrumentação cirúrgica |
1.2301.99.00 |
25 |
Serviços de biomedicina |
1.2301.99.00 |
26 |
Serviços farmacêuticos |
1.2301.99.00 |
27 |
Serviços de cuidado e assistência a idosos e pessoas com deficiência em unidades de acolhimento |
1.2302 |
28 |
Serviços domiciliares de apoio a pessoas adultas, idosas, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências |
1.2301.99.00 |
29 |
Serviços de esterilização |
1.2301.99.0 |
30 |
Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento |
1.2603.00.00 |
ANEXO IV - DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| 1 | Bolsa para drenagem | 3926.90.30 |
| 2 | Sistema para drenagem com conjunto intermediário para medição contínua da diurese | 9018.90.99 |
| 3 | Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face | 3701.10.10 |
| 4 | Cimentos para reconstituição óssea | 3006.40.20 |
| 5 | Substitutos de enxerto ósseo | 3004.90.99 |
| 6 | Coletor para unidade de drenagem externa | 3926.90.40 |
| 7 | Conector completo com tampa | 3917.40 |
| 8 | Conector em Y | 3917.40 |
| 9 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise | 3004.90.99 |
| 10 | Conjunto para autotransfusão | 9018.90.10 |
| 11 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil | 9021.90.19 |
| 12 | Conjunto para hidrocefalia standard | 9021.90.19 |
| 9021.90.80 | ||
| 13 | Eletrodo endocárdico definitivo | 9021.90.91 |
| 14 | Eletrodo epicárdico definitivo | 9021.90.91 |
| 15 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico | 9021.90.91 |
| 16 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico | 9021.90.91 |
| 17 | Espaçador de tendão | 9021.90.19 |
| 18 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces | 3702.10.20 |
| 19 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face | 3702.10.10 |
| 20 | Filtro de linha arterial e venoso | 8421.29.90 |
| 21 | Filtro de sangue arterial e venoso para recirculação | 8421.29.90 |
| 22 | Filtro para cardioplegia | 8421.29.90 |
| 23 | Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluídos os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não | 3006.10 |
| 24 | Hemoconcentrador para circulação extracorpórea | 9018.90.40 |
| 25 | Hemodialisador capilar | 8421.29.11 |
| 26 | Marcapasso cardíaco câmara dupla | 9021.50.00 |
| 27 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telemetria | 9021.50.00 |
| 28 | Outras chapas e filmes para raios-X | 3701.10.29 |
| 29 | Oxigenador de bolha com tubos para circulação extracorpórea | 9018.90.99 |
| 30 | Oxigenador de membrana com tubos para circulação extracorpórea | 9018.90.99 |
| 31 | Reservatório de cardiotomia | 9018.90.99 |
| 32 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro | 9018.90.99 |
| 33 | Rins artificiais | 9018.90.40 |
| 34 | Shunt lombo-peritonal | 9021.90.19 |
| 35 | Substituto temporário de pele (biológica/sintética) (por cm2) | 3005.90.90 |
| 36 | Tela inorgânica | 3006.10.90 |
| 37 | Válvula para hidrocefalia | 9021.90.19 |
| 9021.90.89 | ||
| 38 | Válvula para tratamento de ascite | 9021.90.19 |
| 39 | Fonte de irídio 192 | 2844.43.90 |
| 40 | Stent vascular | 9021.90.12 |
| 41 | Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise | 8479.89.99 |
| 42 | Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias | 9021.29.00 |
| 9021.10.10 | ||
| 9021.10.20 | ||
| 43 | Cardiodesfibrilador implantável | 9021.90.11 |
| 44 | Espiral para embolização | 9021.90.12 |
| 45 | Imunoglobulina anti-Rh | 3002.12.21 |
| 46 | Outras imunoglobulinas séricas | 3002.12.22 |
| 47 | Concentrado de fator VIII | 3002.12.23 |
| 48 | Outras frações do sangue, exceto as preparadas como medicamentos, as imunoglobulinas séricas, o concentrado de fator VIII e a soroalbumina sob a forma de gel para preparação de reagentes de diagnóstico |
3002.12.21 3002.12.29 |
| 49 | Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo em um suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da posição 30.06; materiais de referência certificados | 3822.1 |
| 50 | Reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente, à base de somatoliberina | 3006.30.21 |
| 51 | Produtos para obturação dentária, exceto cimentos | 3006.40.12 |
| 52 | Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para certas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos | 3006.70.00 |
| 53 | Bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia | 3006.91.10 |
| 54 | Equipamentos identificáveis para ostomia, exceto bolsas para uso em colostomia, ileostomia e urostomia | 3006.91.90 |
| 55 | Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes) | 3926.90.30 |
| 56 | Artigos exclusivamente de laboratório de análises clínicas | 3926.90.40 |
| 57 | Acessórios de plástico do tipo utilizado em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os reguláveis (clamps), clipes e similares | 3926.90.50 |
| 58 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 4015.1 |
| 59 | Seringas, mesmo com agulhas | 9018.31 |
| 60 | Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas | 9018.32 |
| 61 | Agulhas, exceto as de metal e as para suturas | 9018.39.10 |
| 62 | Sondas, cateteres e cânulas, individualmente ou em conjunto | 9018.39.2 |
| 63 | Lancetas para vacinação e cautérios | 9018.39.30 |
| 64 | Instrumentos semelhantes a seringas, a agulhas, a cateteres e a cânulas | 9018.39.9 |
| 65 | Brocas para odontologia | 9018.49.1 |
| 66 | Limas | 9018.49.20 |
| 67 | Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores | 9018.90.95 |
| 68 | Outros instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia e odontologia, excluídas seringas e agulhas, das posições 9018.31 e 9018.32 | 9018.39.99 |
| 9018.90.99 | ||
| 69 | Mesas de operação e para exames, camas hospitalares e de uso clínico | 9402.90 |
| 70 | Fotocoagulador a laser | 9018.20.10 |
| 71 | Bisturi elétrico | 9018.90.21 |
| 72 | Aparelho de anestesia com monitor multiparâmetros | 9018.90.99 |
| 73 | Autoclave | 8419.81.10 |
| 74 | Retinógrafo | 9018.50.90 |
| 75 | Meios de cultura | 3821.00.00 |
| 76 | Termocicladores utilizados em diagnóstico e na pesquisa científica | 8419.89.99 |
| 77 | Partes e peças de termocicladores | 8419.90.40 |
| 78 | Pipetadores laboratoriais para diagnóstico e pesquisa científica | 8479.89.12 |
| 79 | Cromatógrafo de fase líquida | 9027.20.12 |
| 80 | Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar | 9027.20.21 |
| 81 | Aparelhos de eletroforese para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.20.29 |
| 82 | Analisadores por espectrofotometria para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.30 |
| 83 | Analisadores por fotometria para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.50.20 |
| 84 | Citômetro de fluxo | 9027.50.50 |
| 85 | Analisadores por radiações ópticas para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.50.90 |
| 86 | Outros analisadores para diagnóstico e pesquisa científica | 9027.89.99 |
| 87 | Espectrômetro de massa | 9027.81.00 |
| 88 | Outros analisadores para diagnóstico | 9027.89.99 |
| 89 | Micrótomo | 9027.90.10 |
| 90 | Partes e peças de equipamentos analisadores laboratoriais | 9027.90.9 |
| 91 | Preservativo | 4014.10.00 |
| 92 | Dispositivo intrauterino (DIU) | 9018.90.99 |
| 93 | Substância para conservação de órgãos e tecidos | 3824.99.89 |
| 94 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico | 9021.90.91 |
| 95 | Enxerto tubular de politetrafluoretileno - PTFE (por cm2) | 9021.90.99 |
| 96 | Enxerto arterial e venoso tubular inorgânico | 9021.90.99 |
| 97 | Botão para crânio | 9021.90.99 |
| 98 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen | 9018.39.29 |
| 99 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen | 9018.39.29 |
| 100 | Guia de troca para angioplastia | 9018.39.29 |
| 101 | Introdutor para cateter com e sem válvula | 9018.39.29 |
| 102 | Kit cânula | 9018.39.99 |
| 9018.39.91 | ||
| 103 | Dreno para sucção | 9018.39.29 |
| 104 | Sistema de drenagem mediastinal | 9018.39.29 |
| 105 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico | 9018.90.99 |
ANEXO V - DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 |
ACESSÓRIOS E ADAPTAÇÕES ESPECIAIS PARA SEREM INSTALADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES PERTENCENTES OU QUE FOREM DESTINADOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA |
|
1.1 |
Comando de embreagem manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.2 |
Comando de freio manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.3 |
Comando de acelerador manual, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.4 |
Inversão do pedal do acelerador, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.5 |
Prolongamento de pedais, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.6 |
Empunhadura, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.7 |
Servo acionadores de volante, suas partes e acessórios |
8708.99.10 |
1.8 |
Deslocamento de comandos do painel, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.9 |
Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.10 |
Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.11 |
Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica ou eletromecânica |
8428.90.90 |
1.12 |
Rampa para cadeira de rodas, suas partes e acessórios |
8708.29.99 |
1.13 |
Guincho para transportar cadeira de rodas |
8425.31.10 |
2 |
PRODUTOS DESTINADOS A USO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL |
|
2.1 |
Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de náilon |
6602.00.00 |
2.2 |
Relógio em braille, com sintetizador de voz e mostrador ampliado |
9102.11.10 9102.11.90 9102.91.00 |
2.3 |
Termômetro digital com sistema de voz |
9025.19.90 |
2.4 |
Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados |
8470.10.00 8470.29.00 |
2.5 |
Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz |
8543.70.99 |
2.6 |
Reglete para escrita em braille |
9017.20.00 |
2.7 |
Display braille e teclado em Braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres Braille |
8471.60.90 |
2.8 |
Máquina de escrever para escrita em braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formação Braille |
8472.90.99 |
2.9 |
Impressora de caracteres em braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou dois lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz ou sistema acústico |
8443.32.22 |
2.10 |
Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitida a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela |
8471.80.00 |
3 |
PRODUTOS DESTINADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA |
|
3.1 |
Aparelho telefônico com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos |
8517.1 |
3.2 |
Relógio despertador vibratório e/ou luminoso |
9103.10.00 9105.11.00 |
3.3 |
Unidades de entrada de dados tipo mouse controláveis pelo movimento dos olhos para deficientes |
8471.60.53 |
ANEXO VI - COMPOSIÇÕES PARA NUTRIÇÃO ENTERAL OU PARENTERAL E COMPOSIÇÕES ESPECIAIS E FÓRMULAS NUTRICIONAIS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM ERROS INATOS DO METABOLISMO SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 |
Acetato de dextroalfatocoferol |
2936.28.12 |
2 |
Acetato de lisina |
2922.41.90 |
3 |
Acetato de potássio |
2915.29.90 |
4 |
Acetato de sódio |
2915.29.10 |
5 |
Acetato de zinco |
2915.29.90 |
6 |
Acetiltirosina |
2922.50.39 |
7 |
Ácido acético |
2915.21.00 |
8 |
Ácido ascórbico |
2936.27.10 |
9 |
Ácido aspártico |
2922.49.90 |
10 |
2918.14.00 |
|
11 |
Ácido fólico |
2936.29.11 |
12 |
Ácido glutâmico |
2922.42.10 |
13 |
2918.19.90 |
|
14 |
Ácido selenioso |
2811.19.90 |
15 |
Água para injeção |
2002.10.00 |
16 |
Alanilglutamina |
2922.49.90 |
17 |
Alanina |
2922.49.90 |
18 |
Albumina humana |
3002.12.36 |
19 |
Arginina |
2925.29.19 |
20 |
Asparagina |
2922.49.90 |
21 |
Bicarbonato de sódio |
2836.30.00 |
22 |
Biotina |
2936.29.31 |
23 |
Cianocobalamina |
2936.26.10 |
24 |
Cistina |
2930.90.39 |
25 |
Cloreto crômico |
2827.39.93 |
26 |
Cloreto de cálcio |
2827.20.10 2827.20.90 |
27 |
Cloreto de magnésio |
2827.31.10 2827.31.90 |
28 |
Cloreto de manganês |
2827.39.95 |
29 |
Cloreto de potássio |
3104.20.10 3104.20.90 |
30 |
Cloreto de sódio |
2501.00.90 |
31 |
Cloreto de zinco |
2827.39.98 |
32 |
Cloridrato de piridoxina |
2936.25.20 |
33 |
Cloridrato de tiamina |
2936.22.10 |
34 |
2936.22.90 |
|
35 |
Colecalciferol |
2936.29.21 |
36 |
Ergocalciferol |
2936.29.29 |
37 |
Fenilalanina |
2922.49.90 |
38 |
Fitomenadiona |
2936.29.40 |
39 |
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina |
2106.90.90 |
40 |
Fórmula para dieta isenta demetionina |
2106.90.90 |
41 |
Fórmula para dieta isenta de lisina e pobre de triptofano |
2106.90.90 |
42 |
Fórmula para dieta isenta de leucina, de isoleucina ou de valina |
2106.90.90 |
43 |
Fórmula para dieta isenta de fenilalanina e de metionina |
2106.90.90 |
44 |
Fórmula para dieta isenta de aminoácidos não essenciais |
2106.90.90 |
45 |
Fórmula para dieta isenta de metionina, de treonina, de valina e restrita de isoleucina |
2106.90.90 |
46 |
Fórmula para dieta cetogênica, na proporção de 4 g de gordura para cada 1 g de carboidratos e proteínas |
2106.90.90 |
47 |
Fórmula hiperlipídica, para suplementação de triglicerídios de cadeia média ou triheptanoína |
2202.99.00 |
48 |
Preparação líquida, de quatro partes de trioleato de glicerol de ácido para uma parte de trierucato de glicerol |
2202.99.00 |
49 |
Fosfato de potássio dibásico |
2835.24.00 |
50 |
Fosfato de potássio monobásico |
2835.24.00 |
51 |
Fosfato de sódio monobásico |
2835.22.00 |
52 |
2936.22.90 |
|
53 |
Fosfato sódico de riboflavina |
2936.23.20 |
54 |
Frutose |
1702.50.00 |
55 |
Glicerofosfato de sódio |
2919.90.90 |
56 |
Glicina |
2922.49.10 |
57 |
Gliconato de cálcio |
2918.16.10 |
58 |
Glicose |
1702.30.11 |
59 |
Histidina |
2933.29.92 |
60 |
Icodextrina |
3505.10.00 |
61 |
Iodeto de potássio |
2827.60.12 |
62 |
Isoleucina |
2922.49.90 |
63 |
Lecitina de ovo |
2923.20.00 |
64 |
Leucina |
2922.49.90 |
65 |
Levovalina |
2922.49.90 |
66 |
Lisina |
2922.41.10 |
67 |
Metionina |
2930.40.10 2930.40.90 |
68 |
Nicotinamida |
2936.29.52 |
69 |
Palmitato de retinol |
2936.21.13 |
70 |
Prolina |
2922.49.90 |
71 |
2936.23.10 |
|
72 |
Selenito de sódio |
2842.90.00 |
73 |
Serina |
2922.50.99 |
74 |
Sorbitol |
2905.44.00 |
75 |
Sulfato de magnésio |
2833.21.00 |
76 |
Sulfato de zinco |
2833.29.70 |
77 |
Taurina |
2922.49.90 |
78 |
Tirosina |
2922.50.39 |
79 |
2936.28.11 |
|
80 |
Treonina |
2922.50.99 |
81 |
Triglicerídeos de cadeia média |
1513.19.00 1513.29.11 |
ANEXO VII - ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos dos seguintes códigos e subposições da NCM/SH: a) 0306.1 e 0306.3, exceto os produtos da subposição 0306.11 e dos códigos 0306.15.00, 0306.31.00, 0306.34.00, 0306.39.10; e b) 0307.31.00, 0307.32.00, 0307.42.00, 0307.43, 0307.51.00, 0307.52.00, 0307.91.00 e 0307.92.00 |
2 |
Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH |
3 |
Mel natural do código 0409.00.00 da NCM/SH |
4 |
Farinha das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
5 |
Grumos e sêmolas de cereais dos códigos 1103.11.00 e 1103.19.00 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
6 |
Grãos de cereais das subposições 1104.1 e 1104.2 da NCM/SH; ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
7 |
Amido de milho do código 1108.12.00 da NCM/SH |
8 |
Óleos de soja, de milho, canola e demais óleos vegetais, em conformidade com os requisitos da legislação específica relativos ao consumo como alimento, classificados na subposição 1507.90 e nas posições 15.08, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14 e 15.15 da NCM/SH |
9 |
Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 da NCM/SH |
10 |
Sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificados na posição 20.09 da NCM/SH |
11 |
Polpas de frutas ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes classificadas na posição 20.08 da NCM/SH |
12 |
Pão de Forma do código 1905.90.10 da NCM/SH |
13 |
Extrato de tomate classificado no código 2002.90.00 da NCM/SH |
14 |
Frutas, produtos hortícolas e demais produtos vegetais, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, classificados nos capítulos 7 e 8 da NCM/SH, ressalvados as frutas de casca rija não regionais e os produtos relacionados nos Anexos I e XV e excetuadas as posições 07.11, 08.12 e 0814.00.00 |
15 |
Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos classificados no capítulo 12, ambos da NCM/SH, ressalvados os produtos relacionados no Anexo I |
16 |
Produtos hortícolas, mesmo misturados entre si, apenas pré-cozidos ou cozidos em água ou vapor, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados nas posições 20.04 e 20.05 e no código 2002.10.00 da NCM/SH |
17 |
Fruta de casca rija regional, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si, apenas torrados ou cozidos, sem adição de sal ou de quaisquer outros produtos e substâncias, classificados na subposição 2008.1 da NCM/SH |
ANEXO VIII - PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL E LIMPEZA MAJORITARIAMENTE CONSUMIDOS POR FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 da NCM/SH |
2 |
Dentifrícios do código 3306.10.00 da NCM/SH |
3 |
Escovas de dentes do código 9603.21.00 da NCM/SH |
4 |
Papel higiênico do código 4818.10.00 da NCM/SH |
5 |
Água sanitária classificada no código 3808.94.19 da NCM/SH |
6 |
Sabões em barra classificados no código 3401.19.00 da NCM/SH |
7 |
Fraldas e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria classificadas no código 9619.00.00 da NCM/SH |
ANEXO IX - INSUMOS AGROPECUÁRIOS E AQUÍCOLAS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBS / NCM/SH |
1 |
Biofertilizantes, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
3101.00.00 |
2 |
Fertilizantes (adubos), em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulo 31 3824.99.77 3824.99.79 3824.99.89 |
3 |
Corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores e substratos para plantas; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulo 25 |
4 |
Inoculantes, meios de cultura e outros microorganismos para uso agrícola; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
3002.49 3002.90.00 3821.00.00 |
5 |
Bioestimulantes e bioinsumos para controle fitossanitário, em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
38.24 |
6 |
Inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores); todos destinados diretamente ao uso agropecuário ou destinados diretamente à fabricação de defensivo agropecuário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
38.08 3824.99.89 |
7 |
Calcário, casca de coco triturada, turfa; tortas, bagaços e demais resíduos e desperdícios vegetais das indústrias alimentares; cascas, serragens e demais resíduos e desperdícios de madeira; resíduos da indústria de celulose (dregs e grits), ossos, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, DL-Metionina e seus análogos, vermiculita e argilas expandidas, palhas e cascas de produtos vegetais, fibra de coco e outras fibras vegetais, silicatos de potássio ou de magnésio, resinas e oleorresinas naturais, sucos e extratos vegetais, aminoácidos e microrganismos mortos, óleos essenciais, argilas e terras, carvão vegetal e pastas mecânicas de madeira; todos destinados diretamente à fabricação de biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário ou utilizados diretamente como biofertilizantes, fertilizantes, corretivos de solo (inclusive condicionadores), remineralizadores, substratos para plantas, bioestimulantes ou biodefensivos para controle fitossanitário; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
05.06 |
8 |
Ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfatos de cálcio naturais, enxofre, ácido clorídrico, ácido fosforoso, ácido acético, hidróxido de sódio e carbonato dissódico; todos destinados diretamente à fabricação de fertilizantes |
2503.00.10 |
9 |
Enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal e vegetal |
3507.90.4 |
10 |
Semente genética, semente básica, semente nativa in natura, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não certificada de primeira geração (S1), semente não certificada de segunda geração (S2) e sementes de cultivar local, tradicional ou crioula; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
Capítulos 7, 10 e 12 |
11 |
Mudas de plantas e demais materiais propagativos de plantas e fungos, inclusive plantas e fungos nativos de espécies florestais; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
06.01 06.02 |
12 |
Vacinas, soros e medicamentos, de uso veterinário, exceto de animais domésticos |
3002.12 |
13 |
Aves de um dia, exceto as ornamentais |
0105.1 |
14 |
Embriões e sêmen, congelado ou resfriado |
0511.10.00 0511.9 |
15 |
Reprodutores de raça pura, inclusive matrizes de animais puros de origem com registro genealógico; em conformidade com as definições e demais requisitos da legislação específica |
01.02 |
16 |
Ovos fertilizados |
0407.1 |
17 |
Girinos e alevinos |
0106.90.00 |
18 |
Rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, exceto para animais domésticos |
2309.90 |
19 |
Sementes e cereais, mesmo triturados, em grãos esmagados ou trabalhados de outro modo; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
Capítulos 10, 11 e 12 |
20 |
Farelos e tortas de produtos vegetais e demais resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
23.01 |
21 |
Alho em pó, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, gorduras e óleos animais, resíduos de óleo e de gordura de origem animal ou vegetal descartados por empresas do ramo alimentício, e DL-Metionina e seus análogos; todos destinados diretamente à fabricação de ração para animais ou diretamente à alimentação animal, exceto de animais domésticos |
02.10 |
22 |
Serviços agronômicos |
1.1410.90.00 |
23 |
Serviços de técnico agrícola, agropecuário ou em agroecologia |
1.1410.90.00 |
24 |
Serviços veterinários para produção animal |
1.1405.21.00 1.1405.22.00 1.1405.90.00 |
25 |
Serviços de zootecnistas |
1.1410.90.00 |
26 |
Serviços de inseminação e fertilização de animais de criação |
1.1405.22.00 |
27 |
Serviços de engenharia florestal |
1.1403.10.00 |
28 |
Serviços de pulverização e controle de pragas |
1.1901.10.00 |
29 |
Serviços de semeadura, adubação, inclusive mistura de adubos, reparação de solo, plantio e colheita |
1.1901.10.00 |
30 |
Serviços de projetos para irrigação e fertirrigação |
1.1403.29.00 |
31 |
Serviços de análise laboratorial de solos, sementes e outros materiais propagativos, fitossanitários, água de produção, bromatologia e sanidade animal |
1.1404.41.00 |
32 |
Licenciamento de direitos sobre cultivares |
1.1105.10.00 |
33 |
Cessão definitiva de direitos sobre cultivares |
1.1109.10.00 |
34 |
Melhoramento genético de animais e plantas e biotecnologia, inclusive seus royalties |
|
35 |
Vinhaça |
2303.30.00 2303.20.00 |
ANEXO X - PRODUÇÕES NACIONAIS ARTÍSTICAS, CULTURAIS, DE EVENTOS, JORNALÍSTICAS E AUDIOVISUAIS SUBMETIDAS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBS/NCM |
1 |
Licenciamento de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1103 |
2 |
Licenciamento de direitos de obras literárias |
1.1103.10.00 |
3 |
Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1103.31.00 |
4 |
Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1103.32.00 |
5 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1103.34.00 |
6 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1103.35.00 |
7 |
Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1103.36 |
8 |
Licenciamento de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1103.4 |
9 |
Cessão temporária de direitos de obras literárias |
1.1106.10.00 |
10 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas |
1.1106.31.00 |
11 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas |
1.1106.32.00 |
12 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais |
1.1106.34.00 |
13 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais |
1.1106.35.00 |
14 |
Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão |
1.1106.36 |
15 |
Cessão temporária de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1106.4 |
16 |
Cessão definitiva de direitos de obras literárias |
1.1107.10.00 |
17 |
Cessão definitiva de direitos de obras cinematográficas |
1.1107.31.00 |
18 |
Cessão definitiva de direitos de obras jornalísticas |
1.1107.32.00 |
19 |
Cessão definitiva de direitos de obras musicais e fonogramas |
1.1107.40.00 |
20 |
Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos |
1.1704.10.00 |
21 |
||
22 |
Serviços de assistência e organização de convenções, feiras de negócios, exposições e outros eventos |
1.1806.6 |
23 |
Serviços de gravação de som em estúdio destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.11.00 |
24 |
Serviços de gravação de som ao vivo destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.12.00 |
25 |
Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes |
1.2501.21.00 |
26 |
Serviços de produção de programas de rádio |
1.2501.22.00 |
27 |
Serviços de edição de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.31.00 |
28 |
Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.32.00 |
29 |
Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.33.00 |
30 |
Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.34.00 |
31 |
Serviços de animação destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.35.00 |
32 |
Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.36.00 |
33 |
Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais destinados diretamente às produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.2501.37.00 |
34 |
Serviços de projeção de filmes |
1.2501.50.00 |
35 |
Serviços de produção audiovisual, de apoio e relacionados não classificados em subposições anteriores |
1.2501.90.00 |
36 |
Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo |
1.2502.10.00 |
37 |
Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo, inclusive os ingressos relativos a estes serviços |
1.2502.20.00 |
38 |
Serviços de atuação artística |
1.2503.10.00 |
39 |
Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, exceto os de atuação artística |
1.2503.20.00 |
40 |
Serviços de museus, inclusive serviços relativos a mostras e coleções de arte |
1.2504.11.00 |
41 |
Serviços de reservas de ingressos para eventos de produções nacionais artísticas, culturais e audiovisuais |
1.1805.32.00 |
42 |
Fotografias artísticas originais |
4911.91.00 |
43 |
Quadros, pinturas e desenhos, artísticos originais |
9701.91.00 |
44 |
Gravuras, estampas e litografias, artísticas originais |
9702.90.00 |
45 |
Produções originais de arte estatutária ou de escultura |
9703.90.00 |
46 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1103.42.00 |
47 |
Cessão temporária de direitos de autor e de direitos conexos |
1.1106 |
48 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes |
1.1106.42.00 |
49 |
Licenciamento de direitos de autor de obras teatrais |
|
50 |
Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras teatrais |
|
51 |
Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
52 |
Cessão temporária de direitos de autor de obras teatrais |
|
53 |
Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
54 |
Cessão temporária de direitos conexos de produtores intérpretes ou executantes em obras teatrais |
|
55 |
Serviços de sonorização, iluminação, figurino, videografia e cenografia para atuações artísticas ao vivo, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.30.00 |
56 |
Serviços de locação, montagem e desmontagem de palcos, destinados às produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.0105.70.00 |
57 |
Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas, inclusive gestão de espaços destinados a apresentações de exposições de artes cênicas, espetáculos e demais produções de que trata o art. 139 desta Lei Complementar |
1.2502.90.00 |
ANEXO XI - BENS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NBS / NCM/SH |
1 |
SERVIÇOS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
|
1.1 |
Segurança em Tecnologia da Informação (TI) |
1.1501.20.00 |
1.2 |
Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
1.1502.90.00 |
1.3 |
Serviços de Tecnologia da Informação (TI) não classificados em subposições anteriores |
1.1510.00.00 |
1.4 |
(VETADO) |
1.1802.90.00 |
1.5 |
(VETADO) |
1.1802.30.00 |
1.6 |
Serviço de localização de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais |
pendente de classificação |
1.7 |
Serviço de bloqueio de dispositivo perdido ou furtado, para proteção de informações pessoais |
pendente de classificação |
1.8 |
(VETADO) |
pendente de classificação |
1.9 |
(VETADO) |
pendente de classificação |
1.10 |
Serviço de monitoramento de uso de dados pessoais e corporativos em redes do tipo onion |
pendente de classificação |
1.11 |
Serviço de conexão protegida e criptografada para dispositivos |
pendente de classificação |
1.12 |
Identificação e alerta de arquivos maliciosos ou alterações indevidas em dispositivos, que permitam o acesso a informações |
pendente de classificação |
1.13 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos militares para uso pela segurança nacional |
1.2001.35.00 |
1.14 |
Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares para uso pela segurança nacional |
1.2001.83.00 |
2 |
BENS RELACIONADOS À SOBERANIA E À SEGURANÇA NACIONAL, À SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E À SEGURANÇA CIBERNÉTICA |
|
2.1 |
Viatura operacional militar e também suas partes e peças |
8709 |
2.2 |
Carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento e também suas partes e peças |
8710.00.00 |
2.3 |
Outros veículos de qualquer tipo, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares e de Segurança Pública e também suas partes e peças |
8709 |
2.4 |
Simuladores de veículos militares |
9031.80.99 |
2.5 |
Tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelos órgãos de Segurança Pública e das Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados e também suas partes e peças |
8701 |
2.6 |
Radares para uso militar |
8526.10.00 |
2.7 |
Foguetes para uso militar |
9301.20.00 |
2.8 |
Explosivos de emprego militar |
3602.00.00 9306 |
2.9 |
Optrônicos |
8525.89.29 |
2.10 |
Rações operacionais |
2106.90.30 |
2.11 |
Minas marítimas |
9306 |
2.12 |
Cartuchos de munição naval e de artilharia e seus componentes (projétil, estojo, estopilha, espoleta, traçador, pólvora e alto-explosivo), de calibre igual ou superior a 40 mm de diâmetro interno de tubo da arma |
9306.2 |
2.13 |
Bombas, torpedos, minas, mísseis, foguetes e seus componentes |
9306 |
2.14 |
Aeronaves, inclusive Veículo Aéreo Não Tripulado (VANT) para uso pela segurança nacional e também suas partes e peças |
8802 e 8806 |
2.15 |
Veículos espaciais para uso pela segurança nacional |
8802.60.00 |
2.16 |
Paraquedas para uso pela segurança nacional |
8804.00.00 |
2.17 |
Aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais para uso pela segurança nacional |
8805.10.00 |
2.18 |
Simuladores de voo e similares para uso pela segurança nacional |
8805.21.00 |
2.19 |
Equipamentos de apoio no solo para uso pela segurança nacional |
8805 |
2.20 |
Equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo para uso pela segurança nacional |
9014.20 |
2.21 |
Embarcações construídas no País suas peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações |
8901.20.00 8906.10.00 |
2.22 |
Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo Prevenção de Intrusão (IPS) |
8517.62.59 |
2.23 |
Dispositivos destinados a prover a segurança da informação do tipo de Detecção de Intrusão (IDS) |
8517.62.59 |
2.24 |
Dispositivos de Autenticação (tokens, leitores biométricos) que garantam a segurança da informação/cibernética |
8523.52 8471.90.14 |
2.25 |
Equipamentos para criptografia para a segurança da informação/cibernética |
8471.50.90 |
2.26 |
Firewalls para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.59 8471.49.00 |
2.27 |
Switches e roteadores seguros para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.34 8517.62.4 |
2.28 |
Dispositivos de comunicação criptografada para a segurança da informação/cibernética |
8517.62.7 |
2.29 |
Unidades de armazenamento criptografadas para a segurança da informação/cibernética |
8523.51 |
2.30 |
Servidores de armazenamento seguro para a segurança da informação/cibernética |
8523.51 |
ANEXO XII - DISPOSITIVOS MÉDICOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
|
1.1 |
Eletrocardiógrafos |
9018.11.00 |
1.2 |
Eletroencefalógrafos |
9018.19.80 |
1.3 |
Aparelhos de eletrodiagnóstico, exceto os produtos classificados nos códigos 9018.11.00, 9018.12.10, 9018.12.90, 9018.13.00, 9018.14.10, 9018.14.20, 9018.14.90, 9018.19.10 e 9018.19.20 |
9018.19.80 |
2 |
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9018.20 |
3 |
Artigos e aparelhos ortopédicos |
9021.10.10 |
4 |
Artigos e aparelhos para fraturas |
9021.10.20 |
5 |
Artigos e aparelhos de prótese, exceto os dentários e os produtos classificados nos códigos 9021.39.91 e 9021.39.99 |
9021.3 |
6 |
Tomógrafo computadorizado |
9022.12.00 |
7 |
Aparelhos de raio X, móveis, exceto os produtos classificados no código 9022.19.91 |
9022.13 |
9022.14 | ||
9022.19 | ||
8 |
Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.10 |
9 |
Aparelho de crioterapia |
9018.90.99 |
10 |
Aparelho de gamaterapia |
9022.21.20 |
11 |
Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta, gama ou outras radiações ionizantes, para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, exceto os produtos classificados nos códigos 9022.21.10 e 9022.21.20 |
9022.21.90 |
12 |
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si |
90.25 |
13 |
Respirador |
9019.20.40 |
14 |
Monitor multiparâmetros |
9018.19.80 |
15 |
Bomba de infusão |
9018.90.10 |
16 |
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética |
9018.13.00 |
17 |
Aparelhos de ultrassom |
9018.12 |
ANEXO XIII - DISPOSITIVOS DE ACESSIBILIDADE PRÓPRIOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA SUBMETIDOS À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
1 |
Barra de apoio para pessoa com deficiência física |
8302.41.00 |
2 |
CADEIRA DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA DEFICIENTES, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO |
|
2.1 |
Sem mecanismo de propulsão |
8713.10.00 |
2.2 |
Cadeiras de rodas com motor ou outro mecanismo de propulsão e outros veículos para pessoas com incapacidade, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão |
8713.90.00 |
3 |
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para deficientes |
8714.20.00 |
4 |
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto partes e acessórios |
9021.40.00 |
5 |
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
6 |
Implantes cocleares |
9021.90.19 |
ANEXO XV - PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS SUBMETIDOS À REDUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
| ITEM | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 |
Ovos da subposição 0407.2 da NCM/SH |
2 |
Produtos hortícolas das posições 07.01, 07.02.00.00, 07.03, 07.04, 07.05, 07.06, 0707.00.00, 07.08, 07.09 e 07.10, exceto os cogumelos e trufas classificados na subposição 0709.5 e no código 0710.80.00 da NCM/SH |
3 |
Frutas frescas ou refrigeradas e frutas congeladas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes classificadas nas posições 08.03, 08.04, 08.05, 08.06, 08.07, 08.08, 08.09, 08.10 e 08.11 da NCM/SH |
4 |
Plantas e produtos de floricultura relativos à horticultura e cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais classificados no Capítulo 6 da NCM/SH |
5 |
Raízes e tubérculos da posição 07.14 da NCM/SH |
6 |
Cocos da subposição 0801.1 da NCM/SH |
ANEXO XVI - LIMITE INFERIOR PARA FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA PRÓPRIA EM PROPORÇÃO DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA
| Ano | Limite Inferior para Fixação da Alíquota Própria em Proporção da Alíquota de Referência |
2029 |
81,0% |
2030 |
81,0% |
2031 |
81,0% |
2032 |
81,0% |
2033 |
90,5% |
2034 |
88,6% |
2035 |
86,7% |
2036 |
84,8% |
2037 |
82,9% |
2038 |
81,0% |
2039 |
79,1% |
2040 |
77,2% |
2041 |
75,3% |
2042 |
73,4% |
2043 |
71,5% |
2044 |
69,6% |
2045 |
67,7% |
2046 |
65,8% |
2047 |
63,9% |
2048 |
62,0% |
2049 |
60,1% |
2050 |
58,2% |
2051 |
56,3% |
2052 |
54,4% |
2053 |
52,5% |
2054 |
50,6% |
2055 |
48,7% |
2056 |
46,8% |
2057 |
44,9% |
2058 |
43,0% |
2059 |
41,1% |
2060 |
39,2% |
2061 |
37,3% |
2062 |
35,4% |
2063 |
33,5% |
2064 |
31,6% |
2065 |
29,7% |
2066 |
27,8% |
2067 |
25,9% |
2068 |
24,0% |
2069 |
22,1% |
2070 |
20,2% |
2071 |
18,3% |
2072 |
16,4% |
2073 |
14,5% |
2074 |
12,6% |
2075 |
10,7% |
2076 |
8,8% |
2077 |
6,9% |
ANEXO XVII - BENS E SERVIÇOS SUJEITOS AO IMPOSTO SELETIVO
| Veículos |
87.03; 8704.21 (exceto os caminhões); 8704.31 (exceto os caminhões); 8704.41.00 (exceto os caminhões); 8704.51.00 (exceto os caminhões); 8704.60.00 (exceto os caminhões); 8704.90.00 (exceto os caminhões); ressalvados os veículos com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública |
| Aeronaves e Embarcações |
8802, exceto o código 8802.60.00; e embarcações com motor classificadas na posição 8903; ressalvadas as aeronaves e embarcações com características técnicas específicas para uso operacional das Forças Armadas ou dos órgãos de Segurança Pública |
| Produtos fumígenos |
2401; 2402; 2403; 2404 |
| Bebidas alcóolicas |
2203; 2204; 2205; 2206; 2208 |
| Bebidas açucaradas |
2202.10.00 |
| Bens minerais |
2601; 2709.00.10; 2711.11.00; 2711.21.00 |
| Concursos de prognósticos e Fantasy sport |
ANEXO XVIII Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO I - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,00% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
18,90% |
378.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
41,50% |
34,00% |
0,17% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
41,50% |
34,00% |
0,17% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,33% |
42,00% |
33,50% |
0,17% |
6ª Faixa |
13,58% |
10,06% |
34,02% |
42,34% |
|
|
Alíquotas do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,00% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Comércio (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
30,60% |
3,40% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
30,60% |
3,40% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
30,15% |
3,35% |
6ª Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
27,20% |
6,80% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
27,20% |
6,80% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
26,80% |
6,70% |
6ª Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
23,80% |
10,20% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
23,80% |
10,20% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
23,45% |
10,05% |
6ª Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
20,40% |
13,60% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
20,40% |
13,60% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
20,10% |
13,40% |
6ª Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
34,00% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
41,50% |
34,00% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
15,50% |
42,00% |
33,50% |
6ª Faixa |
13,50% |
10,00% |
34,40% |
42,10% |
|
ANEXO XIX Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO II - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
29,90% |
720.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
| 1ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 2ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 3ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 4ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 5ª Faixa | 5,50% | 3,50% | 13,85% | 37,50% | 7,50% | 32,00% | 0,15% |
| 6ª Faixa | 8,53% | 7,53% | 25,22% | 23,59% | 35,13% | ||
Alíquotas do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Indústria (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
28,80% |
3,20% |
6ª Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
25,60% |
6,40% |
6ª Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
22,40% |
9,60% |
6ª Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | ICMS | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
19,20% |
12,80% |
6ª Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IPI | IBS | |
1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
14,00% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
6ª Faixa |
8,50% |
7,50% |
25,50% |
23,50% |
35,00% |
|
ANEXO XX Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO III - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
6,00% |
– |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
32,90% |
648.000,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% |
0,17% |
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,91% |
43,40% |
32,00% |
0,19% |
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,41% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,41% |
43,40% |
32,50% |
0,19% |
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,43% |
43,40% |
33,50% (*) |
0,17% |
6ª Faixa |
35,09% |
15,04% |
19,29% |
30,58% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: | ||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,93% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 6,02% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 5,26% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 23,20% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 0,26% |
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
6,00% |
– |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% |
3,35% |
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
28,80% |
3,20% |
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
29,25% |
3,25% |
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
30,15% (*) |
3,35% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: | ||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,73% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 5,01% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 22,33% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 62,13% |
Percentual de ISS fixo em 4,5% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 4,8% |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% |
6,70% |
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
25,60% |
6,40% |
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
26,00% |
6,50% |
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
26,80% (*) |
6,70% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: | ||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 5,46% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 4,78% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 21,31% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 59,29% |
Percentual de ISS fixo em 4% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 9,15% |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% |
10,05% |
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
22,40% |
9,60% |
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
22,75% |
9,75% |
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
23,45% (*) |
10,05% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: | ||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 5,23% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 4,57% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 20,38% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 56,69% |
Percentual de ISS fixo em 3,5% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 13,13% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% |
13,40% |
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
19,20% |
12,80% |
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
19,50% |
13,00% |
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
20,10% (*) |
13,40% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537% a repartição será: | ||||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
CPP |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 14,92537% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 5,01% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 4,38% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 19,52% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 54,32% |
Percentual de ISS fixo em 3% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 16,77% |
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IBS | |
1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
33,50% |
2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
17,10% |
43,40% |
32,00% |
3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
32,50% |
4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
16,60% |
43,40% |
32,50% |
5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
15,60% |
43,40% |
33,50% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
19,50% |
30,50% |
|
ANEXO XXI Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, DE 14 de dezembro de 2006)
ANEXO IV - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar - (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
32,90% |
828.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,26% |
44,50% |
0,24% |
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
24,73% |
40,00% |
0,27% |
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
23,74% |
40,00% |
0,26% |
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
22,75% |
40,00% |
0,25% |
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
21,76% |
40,00% (*) |
0,24% |
6ª Faixa |
53,71% |
21,59% |
24,70% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: | |||||
Faixa |
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 31,33% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 32,00% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 36,27% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
(Alíquota efetiva - 5%) x 0,40% |
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar - (Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
|
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
40,05% |
4,45% |
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
36,00% |
4,00% |
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
36,00% |
4,00% |
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
36,00% |
4,00% |
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
36,00% (*) |
4,00% |
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: | |||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 29,38% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 30% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 34,38% |
Percentual de ISS fixo em 4,5% |
(Alíquota efetiva - 4,5%) x 6,25% |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
35,60% |
8,90% |
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
32,00% |
8,00% |
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
32,00% |
8,00% |
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
32,00% |
8,00% |
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
32,00% (*) |
8,00% |
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 4%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: | |||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 27,65% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 28,24% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 32,35% |
Percentual de ISS fixo em 4% |
(Alíquota efetiva - 4%) x 11,76% |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
31,15% |
13,35% |
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
28,00% |
12,00% |
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
28,00% |
12,00% |
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
28,00% |
12,00% |
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
28,00% (*) |
12,00% |
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3,5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será: | |||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,11% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 26,67% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 30,56% |
Percentual de ISS fixo em 3,5% |
(Alíquota efetiva - 3,5%) x 16,67% |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | ISS (*) | IBS | |
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
26,70% |
17,80% |
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
24,00% |
16,00% |
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
24,00% |
16,00% |
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
24,00% |
16,00% |
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
24,00% (*) |
16,00% |
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
|
|
(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 3%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais e IBS da mesma faixa de receita bruta anual. Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5% a repartição será:
| |||||
|
IRPJ |
CSLL |
CBS |
ISS (*) |
IBS |
5ª Faixa, com alíquota efetiva superior a 12,5% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 24,74% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 25,26% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 28,95% |
Percentual de ISS fixo em 3% |
(Alíquota efetiva - 3%) x 21,05% |
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||
| IRPJ | CSLL | CBS | IBS | |
1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
21,50% |
44,50% |
2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
25,00% |
40,00% |
3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
24,00% |
40,00% |
4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
23,00% |
40,00% |
5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
22,00% |
40,00% |
6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
25,00% |
|
ANEXO XXII Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO V - Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
15,50% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,40% |
540.000,00 |
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
16,96% |
28,85% |
14,00% |
0,19% |
2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
16,96% |
27,85% |
17,00% |
0,19% |
3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
17,95% |
23,85% |
19,00% |
0,20% |
4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
18,94% |
23,85% |
21,00% |
0,21% |
5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
16,96% |
23,85% |
23,50% |
0,19% |
6ª Faixa |
35,10% |
15,54% |
19,78% |
29,58% |
|
|
Alíquotas do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029)
A partir do ano-calendário 2029
| Receita Bruta em 12 Meses (em R$) | Alíquota | Valor a Deduzir (em R$) | |
1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
15,50% |
- |
2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
540.000,00 |
Partilha do Simples Nacional - Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5º-I do art. 18 desta Lei Complementar (Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
12,60% |
1,40% |
2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
15,30% |
1,70% |
3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
17,10% |
1,90% |
4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
18,90% |
2,10% |
5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
21,15% |
2,35% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
11,20% |
2,80% |
2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
13,60% |
3,40% |
3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
15,20% |
3,80% |
4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
16,80% |
4,20% |
5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
18,80% |
4,70% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
9,80% |
4,20% |
2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
11,90% |
5,10% |
3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
13,30% |
5,70% |
4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
14,70% |
6,30% |
5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
16,45% |
7,05% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | |||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | ISS | IBS | |
1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
8,40% |
5,60% |
2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
10,20% |
6,80% |
3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
11,40% |
7,60% |
4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
12,60% |
8,40% |
5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
14,10% |
9,40% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
|
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| Faixas | Percentual de Repartição dos Tributos | ||||
| IRPJ | CSLL | CBS | CPP | IBS | |
1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
17,15% |
28,85% |
14,00% |
2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
17,15% |
27,85% |
17,00% |
3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
18,15% |
23,85% |
19,00% |
4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
19,15% |
23,85% |
21,00% |
5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
17,15% |
23,85% |
23,50% |
6ª Faixa |
35,00% |
15,50% |
20,00% |
29,50% |
|
ANEXO XXIII Produção de efeitos
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
ANEXO VII - Valores fixos do Microempreendedor Individual (MEI) (Vigência: 1º/1/2027 a 31/12/2028)
Para os anos-calendário 2027 e 2028
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 1,00 | R$ 5,00 | R$ 0,994 | R$ 0,006 | R$ 7,00 |
(Vigência: 1º/1/2029 até 31/12/2029)
Para o ano-calendário 2029
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,90 | R$ 4,50 | R$ 1,00 | R$ 0,20 | R$ 6,60 |
(Vigência: 1º/1/2030 até 31/12/2030)
Para o ano-calendário 2030
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,80 | R$ 4,00 | R$ 1,00 | R$ 0,40 | R$ 6,20 |
(Vigência: 1º/1/2031 até 31/12/2031)
Para o ano-calendário 2031
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,70 | R$ 3,50 | R$ 1,00 | R$ 0,60 | R$ 5,80 |
(Vigência: 1º/1/2032 até 31/12/2032)
Para o ano-calendário 2032
| ICMS | ISS | CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 0,60 | R$ 3,00 | R$ 1,00 | R$ 0,80 | R$ 5,40 |
(Vigência: 1º/1/2033)
A partir do ano-calendário 2033
| CBS | IBS | TOTAL |
| R$ 1,00 | R$ 2,00 | R$ 3,00 |
|
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos |
LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
“Art. 26. .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º a 8º deste artigo;
..................................................................................................................................................
X - fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei nº 13.800, de 4 de janeiro de 2019.
................................................................................................................................................”
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2025.
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