A lei 12.506/11 trata sobre as questões referentes ao aviso prévio indenizado, e neste presente artigo, será tratada a falta de necessidade da incidência deste aviso na rescisão de funcionários que pediram demissão.
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No campo aviso prévio temos as opções para parametrização de comportamento do sistema:
Ambas as Partes: quando marcadas farão com que o sistema adote o tratamento previsto nesta lei para os ‘Empregados’ e para os ‘Empregadores’, independentemente de quem tenha tomado a iniciativa da rescisão.
Somente Empregador (Indenizado): quando marcada fará com que o sistema retorne sempre com trinta (30) dias de ‘Aviso Prévio’ para aquelas ‘Rescisões’ cujo código governamental para “Causa do Afastamento” for igual a 40, atualmente seria o ‘Pedido de Demissão’ e a ‘Quebra de Contrato por Iniciativa do Empregado’, pois estes são ‘Rescisões por iniciativa do Empregado’.
Somente Empregador (Indenizado/Trabalhado): que uma vez marcada, fará com que o campo "Nro de Dias p/ Aviso Prévio", da tela de informações complementares para rescisão do ‘Cálculo Individual de Rescisão’, retorne com 30 dias, quando o código governamental para 'Causa do Afastamento' for igual a 40, independente do ‘Tipo de Aviso’ escolhido. Retornará com o ‘Número de Dias de Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço na Empresa’, quando o código governamental para 'Causa do Afastamento' for igual a 31, isso independente do Tipo de Aviso escolhido.
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