Pré-Requisitos:
Para o novo processo de cálculo de INSS, é necessário atualizar o sistema:
- Versão 4.31.0.36 ou superior
- Versão 4.32.0.20 ou superior
- Versão 4.33.0.2 ou superior
- Versão 4.34.0.0 ou superior
História do usuário:
Com a Reforma Previdenciária ocorrida em 2019 (EC nº 103/2019) a forma de apuração do valor que será descontado do empregado relativo a contribuição previdenciária foi alterado. Atualmente, há fracionamento do salário de acordo com os limites estabelecidos no art. 28, incisos I ao IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019 e para cada faixa há um percentual de desconto que varia de 7,5% até 14%.
A nova forma de desconto começará a valer a partir de março/2020.
- Usuários: iniciativa privada e órgãos público
- Ação: cálculo da alíquota e valor do recolhimento da contribuição previdenciária
- Objetivo: apuração do valor e alíquota de recolhimento do INSS de responsabilidade do empregado, conforme nova regra proposta pela Reforma Previdenciária.
1.1. Legislação vigente
- Empregados Iniciativa Privada
a.1) Emenda Constitucional nº 103/2019
Art. 28. Até que lei altere as alíquotas da contribuição de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas pelo segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso, estas serão de:
I - até 1 (um) salário-mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 9% (nove por cento);
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), 12% (doze por cento); e
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o limite do salário de contribuição, 14% (quatorze por cento).
- 1º As alíquotas previstas no caput serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
- 2º Os valores previstos no caput serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica.
a.2) Portaria nº 914/2020
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nem superiores a R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Anexo III- TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE MARÇO DE 2020.
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS |
até 1.039,00 |
7,5% |
de 1.039,01 até 2.089,60 |
9% |
de 2.089,61 até 3.134,40 |
12 % |
de 3.134,41 até 6.101,06 |
14% |
a.3)Medida Provisória nº 919/2020
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
- Servidores Públicos
b.1. Portaria SEPRT nº 2963/2020
Art. 1º Conforme § 3º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do mesmo artigo, ficam reajustados em 4,48% (quatro inteiros e quarenta e oito décimos por cento), índice aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
- 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que entrará em vigor em 1º de março de 2020, será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.089,60 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta centavos), redução de cinco pontos percentuais;
III - de R$ 2.089,61 (dois mil, oitenta e nove reais e sessenta e um centavos) até R$ 3.134,40 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos), redução de dois pontos percentuais;
IV - de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos) até R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem redução ou acréscimo;
V - de R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) até R$ 10.448,00 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), acréscimo de meio ponto percentual;
VI - de R$ 10.448,01 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e um centavo) até R$ 20.896,00 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VII - de R$ 20.896,01 (vinte mil, oitocentos e noventa e seis reais e um centavo) até R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIII - acima de R$ 40.747,20 (quarenta mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.
- 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
- 3º A alíquota de contribuição de que trata o § 1º, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto nos incisos I a VIII do mesmo parágrafo, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
1.2. Tabela de percentuais de recolhimento aplicadas a realidade do MGE Pessoal
Empregado Iniciativa Privada
Servidores Públicos
- Critérios de Aceitação
2.1. O fracionamento da remuneração, aplicação da alíquota correspondente e apresentação do valor a ser recolhido deve ocorrer conforme exemplo abaixo:
Exemplos:
- Remuneração de R$4.000,00 : Até 1.045,00 aplica-se a alíquota de 7,5% que dará R$78,37, após pega-se o limite da próxima faixa que corresponde a R$2089,60 diminui o que já foi recolhido na 1ª faixa e aplica-se a alíquota de 9% (2089,60-1045,00=1044,60*9%=94,01).Para apuração da 3ª faixa utiliza-se o limite da 3ª faixa e subtrai os valores já recolhidos aplicando 12% sobre o resultado (R$3.134,40 - R$1.045,00 + 1.044,60 = 1.044,80 * 12% = R$125,37). Na 4ª faixa soma-se todos os valores encontrados nas outras 3 faixas subtrai pelo valor da remuneração e aplica-se a alíquota de 14%(R$1.045,00 + R$1.044,60 + R$1.044,80 - R$4.000,00 = R$865,60 * 14% = R$121,18). O total a ser recolhido do empregado nesse exemplo será de R$418,93.
=1045,00*7,5%=78,37
=2089,60-1045,00=1.044,60*9%=94,01
=3134,40-2089,60= 1044,80*12%=125,37
=4000-3134,40=865,60*14%=121,18
= total a ser recolhido (soma do valor apurado em cada faixa) = R$418,93
=alíquota efetiva (total a ser recolhido*100/total da remuneração) => R$418,93*100/4000=10,47325%
- Remuneração de R$2.000,00:
=1045,00 * 7,5%= 78,37
=2.089,60-1045,00= 1044,60
=2000,00-1.044,60=955,40*9%=85,98
=total a ser recolhido=R$164,35
=alíquota efetiva=8,2175
- Remuneração de R$6.000,00
=1045,00*7,5%=78,37
=2089,61-1045,00=1.044,60*9%=94,01
=3134,41-2089,60= 1044,80*12%=125,37
=6000-3134,40=401,18
=total a ser recolhido=R$698,94
=alíquota efetiva=11,64915%
- Remuneração de R$7.000,00(acima do teto do INSS)
=1045,00*7,5%=78,37
=2089,60-1045,00=1.044,60*9%=94,01
=3134,40-2089,60= 1044,80*12%=125,37
=6101,06-3134,40=2.966,66*14%=415,33
=total a ser recolhido=R$713,08
=alíquota efetiva=11,688091%
OBS.1: O empregado que tiver a remuneração igual ou maior ao teto do INSS terá o recolhimento fixo de R$713,08 ou alíquota efetiva de 11,68809027%.
2.2. As folhas: mensal, férias(provisão), 13º salário e rescisão deverão retornar a alíquota e efetiva no índice do evento de INSS;
2.3 Na tela de Cálculo, coluna “Desconto” deve retornar a soma dos valores apurados em cada uma das faixas, apurado sobre o total da remuneração recebida pelo empregado na referência.
2.4 Essa regra não se aplica aos contribuintes individuais ou estagiários, pois dispõem de alíquota própria de recolhimento.
- Funcionalidades que não serão alteradas
Resumo da folha: traz o valor e o índice de desconto do INSS, conforme apresentado na tela de cálculo.
Guia de INSS: busca da TFPFOL e da TFPEVE os eventos identificados como 101 e 104 para trazer como valor retido do funcionário.
Compensação de INSS: haverá compensação se nas referências anteriores tiver sido recolhido INSS indevidamente ou tiver sido recolhido a maior. O leiaute busca os eventos que são base INSS das folhas: normal, férias, rescisão, complementar.
Eventos e bases de cálculo do INSS: não haverá alteração no comportamento atual do sistema, porque as bases que compõe o cálculo do INSS depende do cadastro feito pelo usuário e não da apuração da alíquota.
Funcionários: não haverá alteração no cadastro do funcionário para atender a nova regra proposta pela Reforma Previdenciária, pois o cálculo acontece posteriormente ao cadastro.
Relatórios >> Controles >> Resumos de Desconto: não haverá alteração, pois para alimentar o relatório o sistema busca da TFPFOL os eventos de descontos escolhidos pelo usuário no filtro da tela do relatório.
Relatórios >> Controles >> Relação Salários de Contribuição: não haverá alteração, pois para alimentar o relatório são utilizados os valores que são base INSS (folha normal, rescisão, férias, e 13º salários) apresentados nas respectivas folhas.
Provisão 13º salário e férias: provisiona parte da empresa e não o INSS retido.
4.Funcionalidades que serão alteradas
Tabelas de Faixa- Com a nova mudança, temos a marcação na Tabela de Faixas [ MGEPessoal>>Arquivos>>Tabelas>>Tabelas de Faixas ] , que devera estar marcada, sinalizando que esta tabela de Faixa sera usada conforme as novas mudanças em Março/2020.
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