Para as empresas compreendidas nos grupos 1º e 2º de obrigados ao eSocial, o cumprimento da obrigação do art. 24 da lei 7.998/90 combinada com o Decreto 76.900/75 se dá exclusivamente pela transmissão das informações ao eSocial, nos termos da Portaria 1.127/19.
A declaração da RAIS ano-base 2019, por meio do GDRAIS, por empresas compreendidas nos grupos 1º e 2º de obrigados ao eSocial, não tem qualquer valor legal, inclusive para fins de habilitação de trabalhadores ao recebimento do abono salarial.
Se em 2019 foi enviado todos os eventos e o fechamento do eSocial, fica desobrigado conforme enquadramento acima o envio da GDRAIS.
Fonte: RAIS
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