Módulo: Pessoal+
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- Pessoal+ > Rotinas Folha > Lançamento de Movimento > Por Funcionário > Importação Automática Crédito do Trabalhador (Webservice)
- Pessoal+ > Rotinas Folha > Cálculos > Rescisão
Sumário
1. Descrição da Funcionalidade
2. Pré-requisitos
3. Jornada de Uso
3.1 Importar os dados do contrato
3.2 Conferir os dados importados
3.3 Calcular a rescisão
3.4 Emitir o TRCT
Perguntas Frequentes (FAQ)
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Descrição e Usabilidade
A Portaria MTE nº 1.115/2026 alterou as regras para desconto do Crédito do Trabalhador (eConsignado) nas rescisões contratuais. As novas regras são aplicadas às rescisões com data de desligamento a partir de 23/07/2026. Para desligamento ocorridos até 22/07/2026, o sistema continua utilizando as regras anteriores.
📚 Para saber mais, acesse Desconto do Crédito do Trabalhador em Caso de Rescisão Contratual.
1. Descrição da Funcionalidade
A partir das atualizações das regras do Crédito do Trabalhador para rescisões contratuais pela Portaria MTE nº 1.115/2026, o sistema passou a automatizar todo o processo de consulta, cálculo, lançamento e demonstração do desconto do empréstimo consignado nas verbas rescisórias, reduzindo parametrizações manuais e garantindo que o cálculo da margem consignável considere as verbas rescisórias previstas na legislação.
📚 Acesse o Manual do Crédito do Trabalhador e confira todo o fluxo operacional para desligamento do trabalhador (item 5.7).
Durante o processo de rescisão, o sistema:
- consulta automaticamente os dados atualizados do contrato junto à Dataprev;
- importa saldo devedor e percentual de garantia;
- realiza o lançamento automático do saldo devedor e percentual de garantia;
- calcula o desconto considerando os limites legais;
- considera as verbas rescisórias na base da margem consignável;
- apresenta no TRCT todas as informações utilizadas no cálculo.
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⚠️ Atenção Data de corte da legislação Todo o processamento do Crédito do Trabalhador na rescisão é definido pela data de desligamento do colaborador.
Essa data define:
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2. Pré-requisitos
Antes de realizar a rescisão, verifique se:
- a empresa possui integração configurada com a API do Crédito do Trabalhador;
- o certificado digital utilizado para comunicação com a Dataprev está válido;
- o colaborador possui contrato ativo do Crédito do Trabalhador registrado junto ao governo;
-
o cálculo da rescisão ainda não foi processado.
3. Jornada de Uso
3.1 Importar os dados do contrato
- Acesse a tela Lançamento de Movimento (Pessoal+ > Rotinas Folha);
- Selecione Por Funcionário;
- Acione o botão Importação automática Crédito Trabalhador;
- Informe: Empresa e Referência;
- Marque o tipo de importação Rescisão;
- Informe o Código do Funcionário;
-
Clique em Importar e confirme para prosseguir com a importação automática.
Ao iniciar uma importação do tipo Rescisão, o sistema consulta a API da Dataprev utilizando o CPF do colaborador.
Após a consulta, o lançamento de movimento é preenchido automaticamente com:
- Tipo de Movimento: Rescisão;
- evento de desconto do Crédito do Trabalhador;
- número do contrato;
- saldo residual;
- percentual de garantia;
- instituição financeira.
Se existirem vários contratos ativos, todos serão importados e o cálculo será realizado individualmente para cada contrato.
Caso o governo não retorne saldo ou percentual de garantia, esses campos serão preenchidos com valor 0, mantendo a importação disponível para conferência.
⚠️ Atenção
A rescisão não pode ser calculada enquanto essas informações não forem disponibilizadas pela Dataprev, conforme as Orientações adicionais sobre a funcionalidade de garantias no crédito do trabalhador.
3.2 Conferir os dados importados
-
Após a importação, confira os dados preenchidos automaticamente pelo sistema.
Para desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026, passam a integrar automaticamente a base da margem consignável as verbas rescisórias previstas na Portaria MTE nº 1.115/2026, quando existentes no cálculo.
Entre elas:
6003 - Aviso prévio indenizado;
6004 - Férias em dobro indenizadas na rescisão;
6006 - Férias proporcionais;
6007 - Férias vencidas.
Essas verbas são consideradas apenas nas rescisões. Elas não são utilizadas na folha mensal.
3.3 Calcular a rescisão
-
Acesse a tela Cálculos (Pessoal+ > Rotinas Folha) e execute normalmente o cálculo da rescisão.
O sistema calcula automaticamente:
a base de margem consignável;
as verbas rescisórias elegíveis;
Para determinar o valor do desconto, o sistema considera a base de cálculo da margem consignável de garantia limitado ao saldo devedor. Dessa forma, o desconto aplicado corresponde ao menor valor entre:
- o limite calculado pela garantia rescisória;
- o saldo devedor atualizado do contrato.
Caso o limite da garantia seja inferior ao saldo devedor, o sistema realiza um desconto parcial e registra o saldo não descontado, que deverá ser tratado entre o trabalhador e a instituição financeira.
Não é necessário informar esses valores manualmente.
Exemplo Situação Limite da garantia Saldo devedor Desconto aplicado Resultado 1 Base da margem consignável: R$ 10.000,00
Garantia: 10%
R$ 10.000,00 × 10% = R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 O desconto corresponde exatamente ao saldo devedor. O contrato é quitado integralmente. 2 Base da margem consignável: R$ 10.000,00
Garantia: 10%
R$ 10.000,00 × 10% = R$ 1.000,00 R$ 500,00 R$ 500,00 Como o saldo devedor é menor que o limite da garantia, o sistema desconta apenas R$ 500,00 e quita o contrato. 3 Base da margem consignável: R$ 10.000,00
Garantia: 10%
R$ 10.000,00 × 10% = R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 Como o limite da garantia é menor que o saldo devedor, o sistema desconta R$ 1.000,00. O saldo restante deverá ser negociado diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira. ⚠️ Atenção
O sistema sempre aplica o menor valor entre o limite calculado pela garantia rescisória e o saldo devedor atualizado do contrato, conforme previsto na Portaria MTE nº 1.115/2026.
3.4 Emitir o TRCT
-
Após concluir o cálculo da rescisão, gere o TRCT.
O relatório apresentará as informações utilizadas para composição do desconto do Crédito do Trabalhador.
São apresentados:
instituição financeira;
número do contrato;
saldo devedor;
percentual de garantia;
valor efetivamente descontado;
saldo não descontado;
-
mensagem explicativa conforme a situação do contrato:
Desconto integral: quando todo o saldo devedor puder ser descontado;
Desconto parcial: quando o percentual de garantia limitar o desconto;
Sem desconto: quando não existir garantia rescisória vinculada ao contrato.
Caso o colaborador possua mais de um contrato ativo, cada contrato será apresentado separadamente.
4. Pontos de Atenção
- A data de desligamento é o único critério utilizado para definir se serão aplicadas as regras anteriores ou as novas regras da Portaria MTE nº 1.115/2026:
- A regra antiga permanece válida para desligamentos ocorridos até 22/07/2026;
- As novas regras são aplicadas apenas para desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026.
- A consulta da API utiliza os dados mais recentes disponibilizados pelo governo.
- Os eventos de férias e aviso prévio passam a compor automaticamente a margem consignável nas rescisões enquadradas na nova legislação.
- A inclusão dessas verbas ocorre apenas em rescisões e não altera o comportamento da folha mensal.
- Caso a API não retorne saldo residual ou percentual de garantia, esses valores serão considerados como zero, permitindo a continuidade da importação.
- Caso a consulta ao governo não seja concluída por indisponibilidade do serviço, o sistema registra a ocorrência e lhe informa.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. A partir de quando as novas regras passam a valer?
Para desligamentos ocorridos a partir de 23/07/2026.
2. O que muda para rescisões anteriores a 23/07/2026?
O sistema continua utilizando as regras anteriores do Crédito do Trabalhador.
3. Preciso preencher manualmente os dados do contrato?
Não.
O sistema consulta automaticamente a API da Dataprev e importa os dados necessários.
4. Quais verbas passam a compor a margem consignável?
As verbas rescisórias previstas na Portaria MTE nº 1.115/2026, como férias indenizadas, férias proporcionais, férias em dobro, adicional constitucional de 1/3, aviso prévio indenizado e respectivas médias, quando presentes na rescisão.
5. Se houver mais de um contrato de empréstimo, como o sistema procede?
Todos os contratos retornados pela API são importados e considerados individualmente durante o cálculo da rescisão.
6. O que acontece quando o percentual de garantia é zero?
Não será realizado desconto utilizando as verbas rescisórias daquele contrato, pois não existe percentual de garantia informado.
O TRCT informará essa situação ao trabalhador.
7. O que acontece se a API não localizar contrato?
O sistema informa que não foi localizado contrato para o CPF consultado e permite a continuidade do processo sem preenchimento automático.
8. O que acontece se a API estiver indisponível?
O sistema informa a falha de comunicação, registra o erro em log técnico e não realiza a importação automática dos dados.
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