"Rescisão não puxa parcela de crédito do trabalhador (Desconto Crédito Trabalhador não calculado na rescisão)"
SITUAÇÃO
Ao calcular a rescisão de um colaborador, o sistema não realiza o desconto referente à parcela do crédito do trabalhador (empréstimo consignado), mesmo havendo saldo devedor registrado para o funcionário.
SOLUÇÃO
No Site do empregador, confira o valor para desconto rescisório.
Na tela de "Lançamento de movimento" (Pessoal+ » Rotinas Folha » Lançamento de Movimento) e realize a importação automática do crédito trabalhador.
Lembrado de marcar a opção "Rescisão"
Confirme se o evento de "Base Margem Crédito do Trabalhador" está corretamente configurado e vinculado aos eventos de remuneração utilizados na rescisão.
Caso utilize eventos personalizados para remuneração, inclua-os manualmente na base de cálculo do evento de desconto do crédito do trabalhador. Tela "Eventos" (Pessoal+ » Cadastros » Eventos), aba de base de cálculo.
Após realizar os ajustes, recalcule a rescisão para que o desconto do crédito do trabalhador seja considerado corretamente.
Observação: os eventos padrão Sankhya já são automaticamente vinculados à base de cálculo. Eventos personalizados exigem vinculação manual.
CAUSA
A causa mais comum para o não desconto da parcela do crédito do trabalhador na rescisão é a ausência de vinculação dos eventos de remuneração disponíveis à base de cálculo do evento de desconto do crédito do trabalhador. Sem essa configuração, o sistema não identifica corretamente o valor a ser descontado, resultando na ausência do desconto na rescisão.
Além disso, se houver eventos personalizados de remuneração ou descontos não vinculados à base, o cálculo pode ser prejudicado. Sempre verifique a configuração das bases de cálculo e a correta parametrização dos eventos envolvidos no processo de rescisão.
Nos termos da regulamentação vigente, a realização de eventual desconto nas verbas rescisórias vinculadas à garantia da operação de crédito depende da prévia disponibilização, pela instituição consignatária, das seguintes informações:
I – saldo devedor atualizado da operação de crédito; e
II – percentual das verbas rescisórias oferecido em garantia pelo trabalhador no momento da contratação da operação.
A ausência de qualquer dessas informações na data do desligamento do trabalhador inviabilizará a operacionalização do desconto sobre as verbas rescisórias. Nessa hipótese, o empregador não deverá efetuar qualquer retenção ou repasse relacionado à garantia da operação de crédito, por inexistirem os elementos necessários à apuração do valor passível de desconto.
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