Breve explicação da portaria
Após decisão do STF que determinou a prorrogação da licença maternidade para os casos em que há complicações médicas relacionadas ao parto que resulte na internação hospitalar da segurada e/ou recém nascido, foi publicada a Portaria Conjunta 28/2021 regulamentando as regras de aplicabilidade.
Fato gerador: parto
Aplicabilidade: quando há nexo causal entre o parto e as complicações médicas decorrentes deste.
Objetivo: resguardar convivência entre mãe e filho para preservar seu contato no ambiente residencial de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.
Licença Maternidade e a Prorrogação: as regras referente a licença maternidade continuam as mesmas com a data de início do benefício e data de início do pagamento fixadas na data do parto ou até 28 dias antes do parto. Durante a prorrogação o benefício também será pago, porém os dias de internação não serão descontados no prazo de 120 dias e sim acrescidos.
Se a internação ocorrer durante o curso da licença maternidade o prazo da licença é pausado e será retomado somente após a alta hospitalar da segurada e/ou recém nascido, ou seja, os dias de licença maternidade anteriores à internação serão descontados nos 120 dias restantes. No caso de não haver licença maternidade anterior ao parto e a internação ocorrer logo após o parto, primeiro será cumprido o período de prorrogação e depois a contagem da licença gestante será realizada, conforme art. 1º, § § 2º, 3º e 4º, da PC 28/2021.
Não aplicabilidade: às regras desta portaria não valem para os casos em que a segurada deverá ficar de repouso antes ou após o parto, conforme estabelecido no Decreto nº 3.048/99 art. 93, § 3º e não haverá o desconto dos dias previsto no art. 1º, §3º da PC 28/2021.
“Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3o.
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, por meio de atestado médico específico submetido à avaliação médico-pericial."
As regras desta portaria também não valerão para as empregadas com contrato de trabalho intermitente e também de microempreendedor individual. O pagamento do benefício será realizado diretamente pelo INSS durante todo o período (art. 6º, § único).
Falecimento da segurada: a segurada que fizer jus ao recebimento do salário maternidade que preencher os requisitos da Portaria, o benefício será pago por todo período ou pelo tempo restante a que teria direito ao cônjuge ou companheiro/companheira sobrevivente que tenha qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou do seu abandono, conforme determina art. 4º da Portaria.
O benefício será pago no período da internação quando esta for da criança e em decorrência do parto e caso tenha ocorrido o falecimento da segurada e o prazo de 120 dias da licença gestante será contado ou retomado a partir da alta hospitalar do recém nascido.
Começo da aplicabilidade: fato gerador a partir de 13/03/2020.
Requerimento de prorrogação do Salário Maternidade da segurada empregada: será feito diretamente ao empregador que será o responsável pelo pagamento do benefício durante todo o período incluindo a internação e o prazo do salário maternidade legalmente previsto após a alta e consequentemente o empregador poderá realizar as compensações dos valores conforme previsto em lei, conforme estabelece o art. 6º da Portaria.
eSocial evento S-2230- Afastamento temporário: O eSocial estabeleceu a forma de envio da prorrogação juntamente com a licença gestante no ‘Perguntas Frequentes’ no item 04.120, conforme informações retiradas do portal. Ao longo desse documento será explicado como o usuário deve proceder no sistema para envio correto das informações.
Dúvida: Considerando a publicação da Portaria Conjunta nº 28, de 19 de março de 2021, que trata da prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido, como devo informar o evento S-2230 na prorrogação do afastamento por esse motivo?
Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado a essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].
Exemplos: 1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02]. O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021. Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. 2) a licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18]. Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias. Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16] (Obs.: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim se o original também tiver sido enviado com data fim). Nesse caso, ele irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17]. Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras” |
Processo de Prorrogação no Sistema
Antes de informar os passos que o usuário deverá realizar no sistema para o correto funcionamento do envio ao eSocial e outras rotinas do sistema, cabe destacar que utilizaremos como regra as duas possibilidades dadas pelo eSocial: a primeira será o envio da informação da prorrogação da licença gestante (cód.35) após o envio da licença gestante habitual que tem como código de afastamento igual a 17 ou 18.
A outra opção será o envio do afastamento da licença maternidade primeiramente com interrupção antes do tempo com o respectivo envio da prorrogação e depois um novo envio da licença gestante com os dias restantes a serem cumpridos.
As duas formas serão apresentadas abaixo.
2.1 Cadastro de ocorrências
2.1.1 Licença gestante
2.1.2 Prorrogação da licença gestante
2.2 Lançamento das ocorrências
1ª Opção: Licença maternidade + Prorrogação ao final.
O usuário deverá enviar a licença maternidade com código de motivo afastamento igual a 17 ou 18 com data início e fim para depois enviar a prorrogação da licença maternidade decorrente de complicações médicas no parto, conforme exemplo abaixo:
2ª opção: Licença maternidade + Prorrogação da licença maternidade (internação)+Retomada da licença maternidade.
Nessa opção o usuário deverá fazer o envio da licença maternidade com código de motivo afastamento igual a 17 ou 18 com data início e fim(até o dia anterior a internação) para depois enviar a prorrogação da licença maternidade decorrente de complicações médicas no parto com data inicio(inicio da internação) e fim (alta hospitalar) e após a alta hospitalar e finalização do envio anterior fazer um novo envio da licença gestante com código de motivo afastamento igual a 17 ou 18 com data início(dia seguinte a alta hospitalar) e fim(restante dos dias abatendo a diferença da primeira licença maternidade e acrescentando a prorrogação), conforme exemplo abaixo:
2.3 eSocial-evento S-2230
Atenção: Importantíssimo que o usuário realize a finalização do envio de cada afastamento antes de enviar o próximo, porque o envio em um mesmo lote acarretará erro na transmissão. |
1ª opção
Envio do evento S-2230 referente aos 120 dias da licença gestante
Trecho da XML de envio
<infoAfastamento>
<iniAfastamento>
<dtIniAfast>2021-04-02</dtIniAfast>
<codMotAfast>17</codMotAfast>
<observacao>TESTE</observacao>
</iniAfastamento>
<fimAfastamento>
<dtTermAfast>2021-07-30</dtTermAfast>
</fimAfastamento>
</infoAfastamento>
Finalizado o envio do evento S-2230 referente aos 120 dias de licença gestante, o usuário deverá realizar o envio da prorrogação da licença gestante através do código de motivo de afastamento igual a 35 lançando a data início o dia seguinte à data fim no último envio e projetando a data fim desse envio com a quantidade de dias em que a segurada/recém nascido ficou internado.
Trecho do XML de envio
<infoAfastamento>
<iniAfastamento>
<dtIniAfast>2021-07-31</dtIniAfast>
<codMotAfast>35</codMotAfast>
<observacao>PRORROGACAO LICENCA</observacao>
</iniAfastamento>
<fimAfastamento>
<dtTermAfast>2021-08-19</dtTermAfast>
</fimAfastamento>
</infoAfastamento>
2ª opção
1º) Envio do evento S-2230 referente a licença maternidade com código igual a 17 sem preenchimento da data fim
Trecho do XML de envio
<infoAfastamento>
<iniAfastamento>
<dtIniAfast>2021-04-02</dtIniAfast>
<codMotAfast>17</codMotAfast>
<observacao>LICENCA GESTANTE</observacao>
</iniAfastamento>
</infoAfastamento>
2º) Finalização do evento de licença maternidade de maneira antecipada para envio do afastamento com código igual a 35 relacionado a prorrogação com preenchimento da data início e fim da internação hospitalar
Trecho do XML de envio
<infoAfastamento>
<fimAfastamento>
<dtTermAfast>2021-04-29</dtTermAfast>
</fimAfastamento>
</infoAfastamento>
Trecho do XML de envio
<infoAfastamento>
<iniAfastamento>
<dtIniAfast>2021-04-30</dtIniAfast>
<codMotAfast>35</codMotAfast>
<observacao>PRORROGACAO</observacao>
</iniAfastamento>
<fimAfastamento>
<dtTermAfast>2021-05-19</dtTermAfast>
</fimAfastamento>
</infoAfastamento>
3º) Após a finalização da prorrogação, deverá ser enviado um novo S-2230 referente ao restante dos dias de licença maternidade.
Trecho do XML de envio
<infoAfastamento>
<iniAfastamento>
<dtIniAfast>2021-05-20</dtIniAfast>
<codMotAfast>17</codMotAfast>
<observacao>RETORNO LIC. GESTANTE</observacao>
</iniAfastamento>
<fimAfastamento>
<dtTermAfast>2021-08-19</dtTermAfast>
</fimAfastamento>
</infoAfastamento>
2.4 Cálculo das folhas mensais
O cálculo da folha mensal das referências em que a empregada se encontra em licença maternidade ocorrerá normalmente considerando a proporcionalidade quando o afastamento ocorrer no decorrer do mês e na totalidade quando for no mês inteiro independente da opção de lançamento e envio escolhidos, conforme exemplos abaixo:
Folha referência 04/2021(referência do início do afastamento)
Referência 05/2021
Referência 08/2021 (Retorno ao trabalho)
2.5 Resumo da folha
Como se trata de verba referente a licença maternidade e esta não possui incidência de INSS patronal e terceiros e o valor também poderá ser utilizado para compensação, no Resumo da Folha a base de cálculo desconsiderará esse valor, conforme exemplo abaixo: Referência 08/2021 (retorno)
Considerando apenas a base de cálculo do salário base R$774,19
2.6 Cálculo da folha de 13º salário
No cálculo da folha de 13º salário serão considerados os meses trabalhados e os meses em que a segurada ficou de licença maternidade incluindo o período de prorrogação da licença.
Primeira parcela
Segunda parcela
2.7 SEFIP versão 8.4-30/07/2021
Há atualmente dois entendimentos relacionados ao código de afastamento que deve ser utilizado para o envio da SEFIP referente ao período de afastamento por prorrogação da licença maternidade ocasionado por complicações médicas no parto. Como não há no Manual da SEFIP uma forma clara sobre os casos envolvendo a Portaria 28/2021 há empresas enviando através do código Q1 e outras enviando através do código Q2, cabe ao usuário verificar junto ao jurídico qual código será utilizado pela empresa.
Nós adotaremos o código Q2 por ser o mais próximo do tratado na Portaria.
O retorno será informado através do código Z1.
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