O contrato de experiência do funcionário poderá ter alteração no término em caso de afastamento por doenças não relacionada ao trabalho, conforme descrito no artigo 472, 2º parágrafo da CLT, que estabelece que, se assim acordarem as partes interessadas, o contrato de experiência será suspenso enquanto durar o afastamento. O tempo restante do contrato só voltará a contar quando o trabalhador retornar ao emprego.
Como funciona no Pessoal+
Para que a suspensão aconteça no sistema, é necessário que:
no cadastro do funcionário, aba Admissão e, na seção Período de Experiência, a marcação Possui Cláusula de Suspensão da Experiência por Afastamento esteja ativada;
a Ocorrência do afastamento deve estar devidamente cadastrada e lançada no sistema;
antes de efetivar a alteração do vínculo de Prazo Determinado Urbano PJ (60) para Prazo Indeterminado PJ (10) na tela Configuração Funcionários, o sistema faz automaticamente uma verificação para identificar afastamentos não relacionados ao trabalho ocorridos durante o período do contrato. Caso existam, a data de vencimento do contrato é prorrogada automaticamente, somando à data original o número total de dias de afastamento identificados.
Essa prorrogação também será registrada nas Ocorrências do funcionário para acompanhamento.
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