No cadastro da Empresa (Caminho de acesso: MGEPessoal » Arquivos » Empresas) na aba Informações Gerais a opção "Aplica art. 134, § 2º do Decr-Lei 5452?." já vem por padrão desmarcada devido a revogação deste decreto. Agora as férias poderão ser fracionadas para colaboradores menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade.
Nota: Importante ressaltar que o § 2º do art. 134 do Decr-Lei 5452 foi revogado pela Lei 13.467 de 13 de Julho de 2017
“Art. 134. .............................................................
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”
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