O que é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo?
Trata-se de uma nova modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para pessoas com faixa etária entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego.
A MP prevê que o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente.
O que caracteriza o primeiro emprego?
A primeira anotação em Carteira de Trabalho e Previdenciária (CTPS) é o que caracteriza o primeiro emprego do trabalhador. No entanto, segundo a MP, não serão considerados como primeiro emprego os seguintes vínculos laborais:
- menor aprendiz;
- contrato de experiência;
- trabalho intermitente;
- trabalho avulso.
Portanto, mesmo que o trabalhador tenha sido contratado anteriormente como menor aprendiz, por exemplo, ele ainda poderá ser admitido pelo Contrato Verde e Amarelo. No entanto, a empresa deve observar a seguinte exceção prevista no art. 2:
§ 4º O trabalhador contratado por outras formas de contrato de trabalho, uma vez dispensado, não poderá ser recontratado pelo mesmo empregador, na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, pelo prazo de cento e oitenta dias, contado da data de dispensa, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 1º.
Em outras palavras, a empresa somente poderá contratar o trabalhador pelo Contrato Verde e Amarelo, passado o prazo de 180 dias, contado da data do desligamento.
Vejamos as configurações no sistema Sankhya.
1-Configurações
- CADASTRO DO FUNCIONÁRIO
1.1) EMPREGADO SEM ACORDO PARA ANTECIPAÇÃO MENSAL DA MULTA RESCISÓRIA
MGE PESSOAL >> ARQUIVOS >> FUNCIONÁRIOS >> ABA: ADMISSÃO
VÍNCULO: contrato verde e amarelo a espécie de contrato de trabalho será contrato por prazo determinado.
Obs.: haverá conversão do contrato de trabalho para prazo indeterminado se houver desrespeito às normas do contrato verde e amarelo (MP Nº 905/2019) e quando a prestação de serviço perdurar após a data término do contrato.
CATEGORIA P/ ESOCIAL: CATEGORIA 107: apenas para empregados sem acordo (empregado e empregador) para antecipação da multa do FGTS. Nesse caso, a multa rescisória será paga na rescisão referente a 40% do saldo da conta vinculada do FGTS.
DATA DE ADMISSÃO E DATA TÉRMINO DO CONTRATO: o sistema está preparado para contagem da data término do contrato. O usuário ao cadastrar a data de admissão automaticamente o sistema preencherá a data término do contrato considerando o seguinte cálculo: DATA DE ADMISSÃO + 24 MESES.
MARCAÇÃO “POSSUI CLÁUSULA DE DIREITO RECÍPROCO”: deverá estar marcado, pois nessa espécie de contrato de trabalho no caso de rescisão antecipada do contrato as regras da rescisão do contrato por prazo indeterminado prevalecerá, conforme art. 11 da MP nº 905/2019.
SALÁRIO BASE: de acordo com a Medida Provisória, o salário base do empregado não poderá ultrapassar um salário mínimo e meio. Após o primeiro ano de contrato o salário poderá ser reajustado para valor acima do teto, porém as isenções tratadas na MP, quando produzirem efeitos, não serão aplicadas caso o salário ultrapasse o teto estipulado em lei.
HORAS SEMANAIS: a jornada de trabalho do empregado CTVA terá as mesmas regras do empregado com contrato de trabalho por prazo indeterminado.
No Contrato Verde e Amarelo como as verbas de 13º salário e Férias serão pagas de maneira antecipada e mensalmente, não haverá provisionamento para pagamento nas folhas de 13º salário ou Férias. O provisionamento ocorrerá apenas para a folha normal, caso a empresa queira.
1.2. EMPREGADO COM ACORDO PARA ANTECIPAÇÃO MENSAL DA MULTA RESCISÓRIA
MGE PESSOAL >> ARQUIVOS >> FUNCIONÁRIOS >> ABA: ADMISSÃO
As regras de cadastro permanecerão as mesmas tratadas no item 1.1 com exceção do código de categoria para o eSocial.
CATEGORIA P/ ESOCIAL: CATEGORIA 108: apenas para empregados com acordo(empregado e empregador) para antecipação da multa do FGTS.
- REGISTRO FISCAL
MGE PESSOAL >> AVANÇADO >> REGISTRO FISCAL >> CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO- CONTRATAÇÕES
O art. 7º, da MP nº 905/2019 trata da alíquota mensal relativa à contribuição devida para o FGTS que será de 2%, independentemente do valor da remuneração.
Observação: Isenções que influenciarão na folha (art. 9º, da Medida Provisória nº 905/2019)
De acordo com o art. 53, §1º, I, da MP nº 905/2019 o artigo 9º só produzirá efeito quando o Ministro da Economia e Trabalho expedir ato atestando a que tal medida não afetará as metas de resultados fiscais.
“Art.53 § 1º Esta Medida Provisória produzirá efeitos:
I - quanto ao disposto no art. 9º, no art. 12, no art. 19, no art. 20, no art. 21, no art. 25, no art. 26, no art. 28 na parte em que altera o art. 457 e o art. 457-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, no art. 48 na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.101, de 2000, somente quando atestado, por ato do Ministro de Estado da Economia, a compatibilidade com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e o atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e aos dispositivos da Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionados com a matéria;”
- EVENTOS E FÓRMULAS DA FOLHA MENSAL DO CONTRATO VERDE E AMARELO
As verbas a serem pagas na folha mensal do empregado com contrato verde e amarelo estão disciplinadas pelo art. 6º, I, II e III da MP nº 905/2019. Além disso, a Portaria nº 905/2020 esclareceu alguns pontos sobre a remuneração que a Medida Provisória não deixou claro, como o pagamento das parcelas referidas nos incisos do artigo 6º independentemente do número de dias trabalhados no mês pelo empregado, conforme art. 5º, §1º.
“Art. 5º O pagamento das parcelas, a que se referem os incisos I, II e III do art. 6º da Medida Provisória nº 905, de 2019, será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.
- 1º As parcelas referidas no caput são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.”
Os eventos de 13º salário e férias serão devidos mesmo que o empregado trabalhe menos de 15 dias no mês.
Obs.: os códigos utilizados nos eventos e fórmulas são os mesmos utilizados na nossa Base Padrão, sendo prudente que sejam utilizados os mesmos nas bases dos clientes.
3.1. SALÁRIO BASE:
O sistema utilizará para cálculo do salário base o evento e fórmula padrão do Salário Base.
3.2. INCORPORAÇÕES E ADICIONAIS LEGAIS
O sistema utilizará também os eventos e fórmulas padrões do sistema para periculosidade, insalubridade, horas extras, adicional noturno.
3.3. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL
- EVENTO 2001- 13º SAL PROP CONT VERD E AMAR
ABA: PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA
2001- 13º SAL PROP CONT VERD E AMAR
IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=108),(&E1 + &VLRINCORPORA)/12,0)
ÍNDICE: 1
- EVENTO 2002- MEDIAS 13º PROP VERDE AMAR
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA XX- MEDIAS 13º PROP VERDE AMAR
IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=108),&VLRINCIDEMEDIAS / 12,0)
3.3 FÉRIAS PROPORCIONAIS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO
- EVENTO 2003- FÉRIAS PROP CONT VERDE E AMAR.
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA 2003- FÉRIAS PROP CONT VERDE E AMAR.
IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=108), (&E1 + &VLRINCORPORA)/12,0)
INDICE: 1
- EVENTO 2004- MEDIAS FÉRIAS PROP VERDE AMAR
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA 2004- MEDIAS FÉRIAS PROP VERDE AMAR
IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=108),&VLRINCIDEMEDIAS / 12,0)
EVENTO 2005- 1/3 FER PROP CONT VERD AMAR
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA 2005- 1/3 FER PROP CONT VERD AMAR
(&E2003+&E2004)/3
3.4. MULTA RESCISÓRIA ANTECIPADA
- EVENTO 2006- MULTA FGTS ANTEC VERDE E AMARE
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA- 2006 MULTA FGTS ANTEC VERDE E AMARELO
IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL=108),((&E995 + &E996) * 0.2),0)
3.5. FGTS
- EVENTO 995- FGTS NORMAL
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA 995- FGTS NORMAL
IF(&TIPFOL = 'O',0,TRUNC((&E1908 * IF(QueFuncionario.VINCULO = 55, queRegFiscal.PERFGTSMENOR,IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 108),queRegFiscal.PERFGTSCVA, queRegFiscal.PERPAGTOFGTS)))/100,2))
INDICE:
IF(QueFuncionario.VINCULO = 55, queRegFiscal.PERFGTSMENOR,IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 108),queRegFiscal.PERFGTSCVA, queRegFiscal.PERPAGTOFGTS))
- EVENTO 996 - FGTS 13 SALÁRIO
ABA PROPRIEDADES
ABA INCIDÊNCIA
ABA BASES DE CÁLCULO
FÓRMULA 996 FGTS 13º SALÁRIO
IF(&TIPFOL = 'O',0,TRUNC((&E1909 * IF(QueFuncionario.VINCULO = 55, queRegFiscal.PERFGTSMENOR,IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 108),queRegFiscal.PERFGTSCVA, queRegFiscal.PERPAGTOFGTS)))/100,2))
INDICE:
IF(QueFuncionario.VINCULO = 55, queRegFiscal.PERFGTSMENOR,IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 107) OR (QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 108),queRegFiscal.PERFGTSCVA, queRegFiscal.PERPAGTOFGTS))
Observações Importantes:
- Os descontos de INSS deverão ter duas bases: INSS normal e INSS 13º Salário e a alíquota será definida pela tabela de faixa, conforme regra geral da Previdência;
- O desconto de IRRF só irá ocorrer em folha de pagamento se a remuneração ultrapassar o limite mínimo de recolhimento;
- As sequências de cálculo dos eventos de médias de 13º salário e férias deverão ser maiores que os eventos que incidem em médias.
- Incluir na base FGTS NORMAL os seguintes eventos:
- MÉDIAS FÉRIAS PROP VERDE AMAR
- FÉRIAS PROP CONT VERDE E AMAR.
- 1/3 FER PROP CONT VERD AMAR
- O evento FGTS 13º Salário não está marcado como regra na folha "Normal". Para esta nova configuração deverá ser marcado. A base FGTS 13º salário utilizada para o cálculo deste evento, já está como regra na folha "Normal".
- Incluir na base base FGTS 13º salário os seguintes eventos:
- MEDIAS 13º PROP VERDE AMAR
- 13º SAL PROP CONT VERD E AMAR
Pontos importantes da Medida Provisória Programa Verde Amarelo nº 905 de 11/11/2019 e Portaria SEPRT nº 905 de 13/01/2020
Link MP: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-905-de-11-de-novembro-de-2019-227385273
Link Portaria: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-950-de-13-de-janeiro-de-2020-237870259
Beneficiários do contrato verde e amarelo (Art. 1º da Medida Provisória e Art 2º, da Portaria)
1º) Somente para jovens entre 18 a 29 anos de idade
2º) Primeiro emprego
- Apresentação da CTPS Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores;
- Será desconsiderado os seguintes vínculos laborais:
- Aprendiz;
- Contrato de experiência;
- Trabalho intermitente;
- Trabalho avulso;
4º) Valerá apenas para novos postos de trabalho;
5º) Aferição da média deverá considerar todos os estabelecimentos da empresa e o número total de empregados a cada mês, correspondendo a quantidade de vínculos ativos no último dia do mês;
Link para consulta da média por estabelecimento: https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo
Regra: 20% do total de empregados da empresa considerando a folha de pagamento do mês de apuração (art. 2º, § 1º, da MP)
Empresa com até 10 funcionários ou constituídas após 1º de janeiro de 2020: poderá contratar até dois funcionários, superado esse número aplica a regra acima.
6º) Contratado por outra modalidade que foi dispensado não poderá ser contratado por essa modalidade de trabalho no prazo de 180 dias contados da data de dispensa, observando os tipos de contratos de trabalho citados acima.
7º) Salário mensal: até um salário mínimo e meio nacional.
Acima desse teto, por piso salarial da categoria ou salário profissional superior ao teto o contrato verde e amarelo será descaracterizado. Além da não observância às regras de equiparação salarial.
Manutenção dos direitos dos empregados
Os direitos previstos na CF, CLT e nas normas coletivas serão garantidos aos funcionários nessa modalidade desde que não seja contrária à MP.
Prazo de contratação
Tipo de contrato: prazo determinado
Prazo até 24 meses
Tipo de atividade: transitória ou permanente ou para substituição transitória de pessoal permanente.
Prorrogação do contrato: o art 451 da CLT não será válido para essa espécie de contrato de trabalho, não haverá prorrogação.
Alteração do vínculo: se o contrato não for extinto após 24 meses o contrato passará a valer como contrato de trabalho por prazo indeterminado incidindo as regras dessa espécie, passando a contar como tal a partir da data de conversão e não mais será aplicada as regras da MP.
Prazo para contratação: 01/01/2020 a 31/12/2022. Mesmo que o termo final ultrapasse 31/12/2022 o contrato não perderá sua validade.
Infração aos limites estabelecidos pelo art 2º: conversão do contrato para prazo indeterminado automaticamente.
Trabalhadores com legislação especial: vedada a contratação por esta modalidade.
Competência: Ministério da economia para coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.
Jornada de trabalho
Jornada diária de trabalho mais horas extras no limite de duas horas;
Hora extra: no mínimo 50% superior a remuneração da hora normal
Compensação de jornada dentro do mesmo mês (acordo individual, tácito ou expresso)
Banco de horas: período máximo de 06 meses
Rescisão com horas extras não compensadas: pagamento na rescisão das horas extras calculadas sobre o valor da remuneração referente a data da rescisão.
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