MENSAGEM
1149 Rejeição: Informada Tributação Monofásica de Combustível com diferimento indevidamente [nItem: 999]
SITUAÇÃO
Ao tentar emitir uma NF-e ou NFC-e, o sistema está informando indevidamente a Tributação Monofásica com diferimento (ID: UB99) aplicado aos biocombustíveis, conforme previsto no art. 178 da LC 214/2025, para um produto que não permite esse tipo de tributação.
SOLUÇÃO
Para resolver esta rejeição, siga os passos abaixo:
Verifique a classificação tributária do produto na tela "Produtos" (Configurações » Cadastros » Produtos » Produtos) e certifique-se de que o campo "Classificação ICMS" está configurado corretamente para o produto em questão.
Acesse a tela "Assistente de Configuração Integral da Reforma Tributária" (Livros Fiscais » Cadastros » Assistente de Configuração Integral da Reforma Tributária) e verifique se o indicador "Permite Tributação Monofásica com diferimento" (ind_gMonoDif) está configurado como 0 (zero) para a classificação tributária do produto.
Caso o produto não deva ter tributação monofásica com diferimento, remova esta informação do documento fiscal, ajustando a configuração da operação na tela "Tipos de Operação - TOP" (Comercial » Arquivo » Cadastros » Tipos de Operação - TOP).
Na aba "NF-e/NFC-e/CF-e", verifique se as configurações de tributação estão adequadas para o tipo de operação utilizado, garantindo que não esteja sendo informada indevidamente a tributação monofásica com diferimento.
CAUSA
Esta rejeição ocorre quando o sistema está informando a Tributação Monofásica com diferimento (ID: UB99) para um produto cuja classificação tributária possui o indicador que não permite este tipo de tributação (ind_gMonoDif = 0).
Conforme a regra de validação UB99-20, quando a classificação tributária do produto possui o indicador que não permite Tributação Monofásica de Combustível com diferimento (ind_gMonoDif = 0), não deve ser informada a Tributação Monofásica com diferimento (ID: UB99) aplicado aos biocombustíveis, observado o art. 178 da LC 214/2025.
A tributação monofásica com diferimento é aplicável apenas para casos específicos de biocombustíveis, conforme previsto no artigo 178 da Lei Complementar 214/2025. Quando esta tributação é informada para produtos que não se enquadram nesta categoria, a SEFAZ rejeita o documento fiscal com o código de erro 1149.
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