MENSAGEM
1107 Rejeição: Valor do Crédito Presumido do IBS não pode ser superior a vProd [nItem: 999]
SITUAÇÃO
Ao emitr a nota fiscal o valor do Crédito Presumido do IBS informado na NF-e é superior ao valor do produto (vProd) no item correspondente, em operação de aquisição de bens móveis de pessoa física não contribuinte para revenda.
SOLUÇÃO
Acesse a tela de "Tipos de Operação - TOP" (Comercial » Arquivo » Cadastros » Tipos de Operação - TOP) e verifique se o tipo de operação utilizado está configurado corretamente para operações com bens móveis usados de pessoa física não contribuinte.
Na aba "NF-e/NFC-e/CF-e", verifique se o campo "NF-e'' está configurado como "Normal" (para emissão de nota de entrada própria, visto que a Pessoa Física não contribuinte não emite NF-e) ou "Terceiros" (caso a entrada seja apenas escritural).
Acesse as telas ''Alíquotas de IBS'' (Livros Fiscais » Cadastros » Aliquotas de IBS) e ''Alíquotas de CBS'' (Livros Fiscais » Cadastros » Aliquotas de CBS) e verifique se o percentual do crédito presumido está configurado corretamente para a operação.
Ao emitir a nota fiscal, certifique-se de que o valor do crédito presumido do IBS (vCredPres) não ultrapasse o valor do produto (vProd). Ajuste o valor do crédito presumido para que seja igual ou inferior ao valor do produto.
Caso esteja utilizando o "Assistente de Configuração da Tributação integral IBS e CBS" (Livros Fiscais » Cadastros » Assistente de Configuração Integral da Reforma Tributária), verifique se as configurações para crédito presumido estão corretas para operações com bens móveis usados.
CAUSA
A rejeição ocorre devido à regra de validação UB76-20 (para o IBS) e UB129-10 (para a CBS) da Sefaz, que estabelece que, quando o código de classificação do crédito presumido for "4-Aquisição de bens móveis de PF não contrib. para revenda", o valor do crédito presumido não pode ser superior ao valor do produto (vProd).
Esta regra é específica para operações de aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, como veículos usados ou itens de brechó, onde o crédito presumido tem um tratamento diferenciado em relação às demais operações, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.
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