A "NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de registrar as operações comerciais de venda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica), em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente.
A NFC-e (modelo 65) substitui a nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2), assim como o cupom fiscal emitido por ECF (Emissor de Cupom Fiscal).
A NFC-e pode ser utilizada somente nas operações comerciais de venda presencial, ou venda para entrega em domicílio a consumidor final. Para as demais operações, deve-se utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (modelo 55).
A NFC-e segue os mesmos padrões da NF-e que já é utilizada pelas empresas atualmente, porém com algumas modificações, como por exemplo, a possibilidade de não identificação do destinatário.
Assim como a NF-e possui o DANFE como documento impresso, a NFC-e irá gerar o "DANFE Simplificado", constando o número da chave numérica e um código de barras para que seja possível consultá-la no Portal Nacional, assim como acontece hoje com a NF-e.
Vantagens da NFC-e:
•Dispensa de homologação do software pelo Fisco;
•Uso de impressora não fiscal, térmica ou a laser;
•Simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação etc);
•Dispensa da figura do interventor técnico;
•Uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de espera;
•Transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;
•Redução significativa dos gastos com papel;
•Não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;
•Uso de novas tecnologias de mobilidade;
•Flexibilidade de expansão de PDV;
•Apelo ecológico;
•Integração de plataformas de vendas físicas e virtuais.
Observação: Uma vez feita a adesão a NFC-e não poderá mais ser utilizado o ECF.
Nota: A Receita Federal apresentou algumas modificações quanto a geração do XML de uma NFC-e; pode-se visualizar maiores detalhes, através do link Nota Técnica 2015.002.
Requisitos para emissão de NFC-e
Para emissão de NFC-e, é necessário que sejam cumpridos alguns requisitos pela empresa. São eles:
•Possuir certificado digital no padrão ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), contendo o CNPJ da empresa; (na utilização do Sankhya-W, certificado tipo A1)
•Solicitar o "token" de produção pelo Atendimento On-line disponível no sítio da SEFAZ;
•Estar com a Inscrição Estadual regular.
Token: O token é um código de segurança alfanumérico, de conhecimento exclusivo do contribuinte e da SEFAZ, utilizado para garantir a autoria e a autenticidade do DANFE NFC-e. O token é um requisito de validade do DANFE NFC-e, portanto deve ser cadastrado no Sankhya-W antes da realização da emissão da primeira nota fiscal.
QR-Code
O QR-Code é um código de barras bidimensional, criado em 1994 pela empresa japonesa "Denso-Wave", que significa "código de resposta rápida" devido à capacidade de ser interpretado rapidamente.
A impressão do QR-Code no DANFE NFC-e tem a finalidade de facilitar a consulta dos dados do documento fiscal eletrônico pelos consumidores, mediante sua leitura com o uso de aplicativo leitor de QR-Code instalado em smartphones ou tablets. Atualmente existem no mercado inúmeros aplicativos gratuitos para smartphones que possibilitam a leitura de um QR-Code.
No Sankhya-W para se efetuar a impressão do QR-Code em uma NFC-e utilizando impressoras térmicas não fiscais, além das configurações padrões, se faz necessário efetuar a configuração do parâmetro "Tipo de Impressora não fiscal - TIPIMPNAOFISCAL". Neste parâmetro, será indicado dentre as impressoras "Daruma" e "Elgin" qual será utilizada para impressão. Além disso, é preciso efetuar na tela Modelo de Impressão (Nota/Pedido) através do botão "Baixar Modelos Padrões", a baixa de uma das opções de modelo de impressão TXT, sendo elas "Modelo DANFE NFCe Completo TXT" ou "Modelo DANFE NFCe Simplificado TXT".
Numeração da NFC-e
A numeração utilizada pela NFC-e, será distinta da numeração utilizada pela NF-e, por se tratar de um novo modelo de documento fiscal eletrônico (modelo 65).
A numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando este limite for atingido.
O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NFC-e, que serão designadas por algarismos arábicos (1, 2, 3 etc), em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subséries.
Configurações no sistema - Preferências da Empresa
Acessando a aba "NF-e/NFC-e", pode-se notar que as opções comuns à NF-e e a NFC-e estão unificadas no campo "Versão NF-e/NFC-e", onde realiza-se a escolha da versão, dentre as seguintes opções:
•Versão NFe 2.0
•Versão NFe 2.0 e NFCe 3.10
•Versão NFe e NFCe 3.10
Ainda na aba "NF-e/NFC-e", realiza-se a configuração referente a NFC-e.
No campo "Modelo DANFE NFC-e Simplificado" informa-se o modelo de impressão padrão.
Já o campo "Modelo DANFE NFC-e Completo", é destinado ao preenchimento do modelo de impressão completo nos casos em contingência, se for feita a opção por trabalhar desta forma.
Configurações no sistema - Cadastro de Parceiros
No caso de uma venda para um parceiro estrangeiro, na aba "Identificação", preenche-se o campo "Identificação de Estrangeiro", onde informa-se o número do passaporte ou outro documento legal de identificação da pessoa estrangeira. Para os demais casos, este campo pode permanecer vazio. A informação nele inserida, deve conter entre 5 (cinco) e 20 (vinte) caracteres.
Configurações no sistema - Cadastro de Alíquotas de ICMS
Na aba "Geral" do cadastro de Alíquotas de ICMS, o campo "Cód.Mot.Desoneração ICMS" conta com novas opções de escolha, que são:
•10 - Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12);
•11 - Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12);
•12 - Orgão de fomento ou desenvolvimento agropecuário.
De acordo com a CST utilizada nas notas, pode-se utilizar determinados motivos de desoneração. Abaixo tem-se algumas combinações que são aceitas pela Receita:
•Para o CST's "20", "70" e "90 serão aceitos apenas os motivos de desoneração = [3,9,12];
•Para o CST "30" serão aceitos apenas os motivos de desoneração = [6,7,9];
•Para o CST's "40", "41" e "50" serão aceitos apenas os motivos de desoneração = [1,3,4,5,6,7,8,9,10,11].
Configurações no sistema - Cadastro de Tipos de Operação
Aba Livro Fiscal
Na aba Livro Fiscal, inicialmente deve-se realizar a configuração do campo "Modelo do Documento", que nas movimentações de NFC-e deve ser o modelo "65 - Nota Fiscal Eletrônica de Venda a Consumidor".
Na realização do procedimento de devolução, um ponto extremamente importante, para validação do processo, especialmente a partir da versão 3.10, são as "CFOP's" utilizadas, ou seja, se a operação é de devolução, a validação se a CFOP utilizada é de devolução, será feita pela Receita, portanto a parametrização deve ser feita corretamente a fim de se evitar rejeições no momento da emissão.
Lista de CFOP's válidas para devoluções:
CFOP's Para dentro do Estado:
Entrada: 1201, 1202, 1203, 1204, 1208, 1209, 1410, 1411, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 1660, 1661, 1662, 1918, 1919.
Saída: 5201, 5202, 5208, 5209, 5210, 5410, 5411, 5412, 5413, 5503, 5553, 5555, 5556, 5660, 5661, 5662, 5918, 5919, 5921.
CFOP's Para fora do Estado:
Entrada: 2201, 2202, 2203, 2204, 2208, 2209, 2410, 2411, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 2660, 2661, 2662, 2918, 2919, 3201, 3202, 3211, 3503, 3553.
Saída: 6201, 6202, 6208, 6209, 6210, 6410, 6411, 6412, 6413, 6503, 6553, 6555, 6556, 6660, 6661, 6662, 6918, 6919, 6921, 7201, 7202, 7210, 7211, 7553, 7556.
Fonte: NT2013.005 (versão 1.21), Anexo XI.01, páginas 129 a 131 os CFOP’s válidos para devolução.
Nas operações de Venda, onde será utilizada a "NFCe", tem-se as seguintes CFOP's disponíveis para uso: 5101, 5102, 5115, 5401, 5403, 5405, 5656 e 5933.
Aba Validações
Tratando também sobre as notas de devolução, será feita a validação da presença da informação "Nota de Origem", gerando erro/rejeição no caso de não conter essa informação.
Com isso, deve-se atentar para a marcação do campo "Buscar NF de origem p/ referenciar na NFe" presente na aba "Validações", nas TOP's de Devolução, bem como nas TOP's de NFe Complementar.
Aba Impressão
Na aba "Impressão" tem-se o campo "Indicador de Presença para NF-e/NFC-e", onde define-se a forma como a operação envonvendo a NF-e ou a NFC-e foi realizada. São possíveis as seguintes opções de escolha:
•0 - Não se aplica (utilizado para Nota Fiscal complementar ou de ajuste, por exemplo);
•1 - Operação presencial;
•2 - Não presencial, internet;
•3 - Não presencial, teleatendimento;
•4 - NFC-e com entrega em domicílio;
•9 - Não presencial, outros.
De acordo com os modelos de documento utilizados, 55 (NF-e) ou 65 (NFC-e), tem-se determinados indicadores. São eles:
•Sendo uma "NF-e (Modelo = 55)", são válidos os indicadores de presença "0", "1", "2", "3" ou "9".
•No caso de uma "NFC-e (Modelo = 65)", são válidos os indicadores de presença "1" ou "4".
Nota: Além deste campo ter sido disponibilizado na TOP, pode-se localizá-lo também no cabeçalho das notas na Central, onde existe a possibilidade de informá-lo ou alterá-lo. São disponibilizadas as mesmas opções de escolha apresentas acima.
Configurações no sistema - Cadastro de Tipos de Título
Na tela "Tipos de Título", informa-se no campo "Tipo de pgto para NFC-e" a forma de pagamento relacionada ao Tipo de Título. Este campo possui as seguintes opções de escolha:
•01 - Dinheiro
•02 - Cheque
•03 - Cartão de Crédito
•04 - Cartão de Débito
•05 - Crédito Loja
•10 - Vale Alimentação
•11 - Vale Refeição
•12 - Vale Presente
•13 - Vale Combustível
•99 - Outros
Impressoras Térmicas Não Fiscais
Vejamos abaixo a lista de impressoras não fiscais homologadas para emissão de NFC-e:
•Bematech MP 4200 TH;
•Daruma DR 700 LE;
•Daruma DR 800 LE;
•Elgin I9;
•Epson TM T20;
•Sweda SI 300s
Sendo que, para a utilização das referidas impressoras é necessário que no parâmetro "Tipo de Impressora não fiscal - TIPIMPNAOFISCAL" seja configurado por meio do campo Valor qual impressora será empregada para emissão de NFC-e.
Observações:
1)Caso o modelo da impressora não esteja listado acima mas possua a mesma marca, é aconselhável que seja efetuado um teste de impressão da NFC-e e caso não funcione envie para a Sankhya realizar a homologação;
2)Para utilizar uma impressora fiscal como não fiscal, a mesma deve obrigatoriamente sofrer uma intervenção técnica de forma a ser habilitada ou desabilitada pela SEFAZ da circunscrição do estabelecimento utilizador. Portanto, antes de se iniciar a utilização da impressora fiscal como não fiscal, é necessário realizar testes em homologação de impressão da NFC-e; e mesmo para entrada em modo produção é muito importante que o equipamento tenha sofrido a intervenção técnica de forma a ser desabilitada para utilização como impressora fiscal junto respectiva SEFAZ.
Estados com emissão de NFC-e
Tem-se abaixo os estados que atualmente o sistema atende a geração da NFC-e; são eles:
AC - Acre
AM - Amazonas
BA - Bahia
DF - Distrito Federal
ES - Espírito Santo
GO - Goiás
MT - Mato Grosso
MS - Mato Grosso do Sul
PA - Pará
PB - Paraíba
PE - Pernambuco
PR - Paraná
RO - Rondônia
RJ - Rio de Janeiro
RN - Rio Grande do Norte
RS - Rio Grande do Sul
SP - São Paulo
Contingências
Ao identificar qualquer problema que impeça o envio da NFC-e ao webservice, pode-se optar imediatamente pela emissão off-line "9-Contingência off-line da NFC-e", gerando o XML da NFC-e e imprimindo o Danfe NFC-e, que será entregue ao consumidor. Neste caso, obrigatoriamente deve ser impresso o detalhe da venda, onde constam os itens, ou seja, o DANFE NFC-e completo.
Para utilizar este modelo, na tag "tpEmis" do XML, deve ser informado o valor "9", mantendo a obrigatoriedade de informa-se a data/hora e o motivo para entrada em contingência, assim como na NF-e.
Sanados os problemas de transmissão, os cupons emitidos em contingência de existência apenas local, devem ser transmitidos à Sefaz, a fim de se obter a "Autorização" destes documentos. Tem-se um prazo de até 24 horas para realizar-se essa operação.
Este modelo operacional de contingência favorece aos contribuintes pois, além de poder utilizar papel comum para impressão offline, estes também têm a autonomia para decidir quando entrar em contingência. Ou seja, assim que identificado qualquer problema na emissão online, o fluxo pode ser alternado para contingência offline o mais rápido possível, evitando transtornos nas operações de caixa do estabelecimento.
Importante: As informações do QR-Code gerada e a impressão no DANFE NFC-e em contingência, deverão ser idênticas aos dados da nota transmitida posteriormente para a SEFAZ.
Observação: Empresas do estado de "São Paulo", contam com a contingência "EPEC". Maiores informações sobre esta forma de envio, podem ser acessadas através do link NFC-e - Contingência EPEC.
Importante: De acordo com o Manual de Especificações Técnicas do DANFE NFC-e QR Code - Versão 4.1, para a NFC-e que for emitidas em Contingência Offline será exibida em seu cabeçalho e rodapé a seguinte mensagem:
"EMITIDA EM CONTINGÊNCIA Deve ser autorizada em até 24 horas".
Nas situações abaixo, deve-se proceder da seguinte forma:
1) As empresas que tiverem o sistema implantado a partir da versão 3.17, o DANFE NFC-e já será atualizado com a alteração demonstrando a contingência na impressão.
2) As empresas que já possuem o sistema implantado e já estão utilizando a NFC-e, só será atualizado caso realizem a baixa do Modelo DANFE NFC-e Completo e Modelo DANFE NFC-e Simplificado na tela Modelo de Impressão (Nota/Pedido), já estando estes alterados para a NFC-e completa.
3) Para estas mesmas empresas que já dispõem o sistema implantado e possuem modelos de DANFE NFC-e personalizados, não há à necessidade de sobrepor seus modelos/arquivos próprios, e sim efetuar as adequações conforme o manual..
Cancelamento da NFC-e
O pedido de cancelamento de uma NFC-e, deverá ser feito por meio do "web service" de eventos, devendo ser autorizado pela SEFAZ. O layout do arquivo de solicitação de cancelamento de NFC-e poderá ser consultado no "Manual de Orientação do Contribuinte" obtido através do site da Receita.
Inutilização da NFC-e
O pedido da inutilização de numeração de NFC-e, tem a finalidade de permitir que se comunique a SEFAZ, até o "décimo dia do mês subsequente", as numerações de NFC-e que não foram utilizadas, em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração.
A inutilização de numeração só é possível, caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NFC-e, seja esta autorizada ou cancelada.
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