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Descrição e Usabilidade
A rescisão do trabalhador intermitente possui particularidades em relação à rescisão de um contrato de trabalho comum. Essas diferenças estão relacionadas principalmente ao cálculo do aviso prévio, à forma de apuração das verbas rescisórias e à possibilidade de existir ou não convocação na referência da rescisão.
No contrato intermitente, o aviso prévio não possui modalidade trabalhada, sendo sempre indenizado quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador. Além disso, o cálculo dessa verba utiliza a média da remuneração recebida pelo trabalhador nos últimos 12 meses, ou desde a admissão quando o período for menor.
O sistema também considera situações em que não há prestação de serviço no mês da rescisão, sendo necessário gerar apenas eventos demonstrativos para possibilitar a comunicação do desligamento ao eSocial e a emissão dos documentos rescisórios.
1. Descrição da Funcionalidade
A rescisão do contrato intermitente está fundamentada principalmente em:
Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 452-A
Portaria MTP nº 671/2021 – Art. 37
Conforme a legislação, o cálculo do aviso prévio indenizado para o trabalhador intermitente deve considerar a média das remunerações recebidas no período de referência.
Além disso, o art. 477 da CLT estabelece que, no caso de rescisão a pedido do empregado, a verba de aviso prévio não será descontada do trabalhador mesmo que haja convocação na referência, salvo se o valor dos proventos cubra o montante dos descontos, porque não pode haver rescisão com saldo negativo para o trabalhador, ou seja, deixá-lo com saldo devedor.
“Art. 477- Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”
2. Pré-requisitos
Antes de realizar a rescisão de um trabalhador intermitente, é importante verificar:
se todas as folhas das convocações foram calculadas e fechadas;
se os valores foram registrados na tabela histórica do trabalhador;
se os acumulados do ano estão atualizados.
Essas informações são necessárias para garantir o correto cálculo das médias utilizadas na rescisão.
3. Jornada de Uso
Quando existe convocação na referência da rescisão, alguns eventos precisam estar parametrizados para participar do cálculo.
Eventos e fórmulas da rescisão comum a todos os tipos
É necessário parametrizar os Eventos que participarão do cálculo da rescisão do intermitente quando há convocação na referência, conforme exemplos abaixo:
Evento saldo salário
Evento DSR saldo salário
Os eventos de férias, média de férias e 1/3 de férias e os eventos de 13º salário (normal e média) deverão ter como regra de cálculo as folhas Normal, Rescisão e Intermitente, porque participarão de todos os cálculos.
Como os eventos de férias e 13º salário são os mesmos na folha normal, os eventos de saldo salário e DSR do saldo salário ficarão depois destes, porém não altera a apuração dos tributos.
As outras parametrizações seguem conforme legislação vigente para cada tipo e na ausência, conforme entendimento da empresa.
As fórmulas relacionadas ao contrato intermitente devem seguir o padrão disponibilizado na base modelo da Sankhya.
Tipos de Rescisão
2.1. Rescisão sem justa causa iniciativa do empregador
Nesse tipo de desligamento:
o aviso prévio é sempre indenizado;
não existe aviso prévio trabalhado para o contrato intermitente.
O cálculo do aviso prévio é realizado considerando:
a remuneração total recebida nos últimos 12 meses (ou desde a admissão);
a divisão pelo número de meses trabalhados;
o resultado dividido por 30 dias;
multiplicação pelo número de dias do aviso prévio.
Evento 262- Aviso prévio indenizado intermitente
Fórmula
| 262 - IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), ((&BaseMediaInterm / IF(&MesesMediaInterm > 0, &MesesMediaInterm, 1)) / 30) * &Diaavi, 0)) |
Evento 263- férias API intermitente
Fórmula
| 263- IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), (&E262 / 12) * &MESPROPAPFER, 0)) |
Evento 264- 13º API intermitente
Fórmula
| 264- IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), (&E262 / 12) * &MESPROPAP, 0)) |
Evento 265- ⅓ de férias API intermitente
Fórmula
| 265 - IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), (&E263 / 3), 0)) |
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2.2 Rescisão a pedido do trabalhador
Esse tipo de rescisão acontece quando o trabalhador intermitente pede a rescisão do seu contrato de trabalho no mês que não ocorreu a convocação.
Como não há provento para abater a indenização do aviso prévio para a empresa, a rescisão é calculada apenas com um evento demonstrativo para comunicar o eSocial e também para geração dos documentos da rescisão:
Cadastro do evento demonstrativo
A) Evento - FOLHA INTERMITENTE SEM VALOR
Fórmula
| IF((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL= 111) AND (&E255=0) AND (&TIPFOL = 'R') AND (&CODMOTDESLIGESOCIAL='07' OR &CODMOTDESLIGESOCIAL='01') AND (&TIPOAVISO=3), 0.01,0) |
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Esse tipo de rescisão acontecerá quando o trabalhador intermitente pede a rescisão do seu contrato de trabalho e há convocação no mês da rescisão. Como não há provento suficiente para abater a indenização do aviso prévio em favor da empresa, é feita a rescisão apenas com os eventos pagos na folha do intermitente para comunicar o eSocial e também para geração dos documentos da rescisão, conforme exemplo:
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2.3 Rescisão com justa causa do trabalhador intermitente
No desligamento do colaborador intermitente, as verbas seguem a regra do pagamento mensal, considerando os dias de convocação. São pagos saldo salário, DSR, férias, média e ⅓ de férias, além do 13º salário e suas médias, se houver. Diferente do colaborador comum, o intermitente recebe férias e 13º salário antecipados, devendo ser pagos na rescisão se houver convocação.
Se não houver convocação, é gerado apenas um evento demonstrativo para emitir o TRCT e comunicar o eSocial, já que o aviso prévio não se aplica nesse caso.
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Exemplo cálculo com convocação na referência
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Após o cálculo da rescisão, é necessário:
liberar a folha para o eSocial;
enviar os eventos de desligamento ao eSocial (S-2299);
realizar as integrações financeira e contábil, quando aplicável;
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disponibilizar o TRCT e o holerite de rescisão ao trabalhador.
4. Pontos de Atenção
O aviso prévio no contrato intermitente é sempre indenizado quando a iniciativa é do empregador.
O cálculo do aviso prévio utiliza a média da remuneração dos últimos 12 meses.
Não pode existir rescisão com saldo negativo para o trabalhador.
É fundamental que todas as folhas de convocação estejam calculadas e fechadas antes da rescisão.
Quando não houver convocação no mês da rescisão, será necessário utilizar evento demonstrativo para registrar o desligamento.
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