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Sumário
1. Descrição da Funcionalidade
2. Pré-requisitos
3. Jornada de Uso
4. Ponto de Atenção
Perguntas Frequentes (FAQ)
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Descrição e Usabilidade
A rescisão do trabalhador intermitente possui particularidades em relação aos demais contratos de trabalho, especialmente quanto ao cálculo do aviso prévio indenizado, à apuração das verbas rescisórias e à existência ou não de convocações no período da rescisão.
Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, o aviso-prévio é sempre indenizado e calculado com base na média da remuneração recebida pelo trabalhador nos últimos 12 meses ou desde a admissão, quando o contrato possuir período inferior.
O sistema também contempla cenários em que não há remuneração decorrente de convocações no período utilizado para o cálculo, gerando automaticamente os eventos demonstrativos necessários para a emissão dos documentos rescisórios e envio das informações ao eSocial.
1. Descrição da Funcionalidade
A rescisão do contrato intermitente está fundamentada principalmente em:
Consolidação das Leis do Trabalho – Art. 452-A
Portaria MTP nº 671/2021 – Art. 37
Conforme previsto na legislação, o cálculo do aviso-prévio indenizado considera a média das remunerações recebidas pelo trabalhador no período de referência.
Dessa forma, caso os descontos superem os proventos da rescisão, o sistema limita a compensação para evitar saldo devedor ao trabalhador, conforme previsto no § 5º do art. 477 da CLT.
“Art. 477- Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”
2. Pré-requisitos
Antes de calcular a rescisão de um trabalhador intermitente, é importante verificar:
se todas as folhas das convocações foram calculadas e fechadas;
se os valores foram registrados na tabela histórica do trabalhador;
se os acumulados do ano estão atualizados.
Essas informações são necessárias para garantir o correto cálculo das médias utilizadas na rescisão.
3. Jornada de Uso
O cálculo da rescisão do trabalhador intermitente depende da correta parametrização dos eventos e das fórmulas utilizadas pelo sistema. Além disso, o comportamento do cálculo varia conforme o tipo de desligamento e a existência de convocações no período de referência.
Eventos e fórmulas da rescisão comum a todos os tipos
É necessário parametrizar os Eventos que participarão do cálculo da rescisão do intermitente quando há convocação na referência, conforme exemplos abaixo:
Evento saldo salário
Evento DSR saldo salário
Os eventos de férias, média de férias e 1/3 constitucional, 13º salário (normal e média) e respectivas médias devem possuir como regra de cálculo as folhas Normal, Rescisão e Intermitente, pois poderão participar de qualquer uma dessas apurações.
Como os eventos de férias e 13º salário são os mesmos na folha normal, os eventos de saldo salário e DSR do saldo salário ficarão depois destes, porém não altera a apuração dos tributos.
As outras parametrizações seguem conforme legislação vigente para cada tipo e na ausência, conforme entendimento da empresa.
As fórmulas relacionadas ao contrato intermitente devem seguir o padrão disponibilizado na base modelo da Sankhya.
Tipos de Rescisão
2.1. Rescisão sem justa causa iniciativa do empregador
Nesse tipo de desligamento:
o aviso prévio é sempre indenizado;
não existe aviso prévio trabalhado para o contrato intermitente.
O cálculo do aviso prévio é realizado considerando:
a remuneração total recebida nos últimos 12 meses (ou desde a admissão);
a divisão pelo número de meses trabalhados;
o resultado dividido por 30 dias;
multiplicação pelo número de dias do aviso prévio.
Quando o trabalhador não possuir remunerações decorrentes de convocações nos últimos 12 meses (ou desde a admissão, quando esse período for inferior), o sistema não enccontrará valores para compor a média utilizada no cálculo do aviso-prévio indenizado e das demais verbas rescisórias.
Nessa situação, ao processar a rescisão por iniciativa do empregador sem justa causa, o sistema gera automaticamente o demonstrativo Folha Intermitente sem Valor, registrando que não houve valores de remuneração a serem considerados no período de apuração.
Evento 262- Aviso prévio indenizado intermitente
Fórmula
| 262 - IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), ((&BaseMediaInterm / IF(&MesesMediaInterm > 0, &MesesMediaInterm, 1)) / 30) * &Diaavi, 0)) |
Evento 263- férias API intermitente
Fórmula
| 263- IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), (&E262 / 12) * &MESPROPAPFER, 0)) |
Evento 264- 13º API intermitente
Fórmula
| 264- IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), (&E262 / 12) * &MESPROPAP, 0)) |
Evento 265- ⅓ de férias API intermitente
Fórmula
| 265 - IF(QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL <> 111, 0, IF((&TIPFOL = 'R') AND (&AVISO = 'S') AND (&CAUAFA = 60), (&E263 / 3), 0)) |
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2.2 Rescisão a pedido do trabalhador
Quando o trabalhador solicita o desligamento e não existe convocação na referência da rescisão, não há remuneração suficiente para compensar eventual desconto de aviso-prévio. Nessa situação, o sistema gera apenas um evento demonstrativo para possibilitar a comunicação ao eSocial e a emissão dos documentos rescisórios.
Cadastro do evento demonstrativo
A) Evento - FOLHA INTERMITENTE SEM VALOR
Fórmula
| IF ((QueFuncionario.CODCATEGESOCIAL = 111), IF((&TIPFOL = 'R') AND (&RESCISAODEFINITIVA = 'S') AND ((&TIPOAVISO = 3 AND &CODMOTDESLIGESOCIAL = '07') OR (&TIPOAVISO = 2 AND &CODMOTDESLIGESOCIAL = '2' AND &MESESMEDIAINTERM <= 0)), 0.01, (&TOTPROV - &TOTDESC)),0) |
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⚠️ Atenção O evento 120 – Folha Intermitente sem Valor possui finalidade exclusivamente demonstrativa. Ele não gera pagamento ao trabalhador e é utilizado apenas para permitir a emissão dos documentos rescisórios e a comunicação do desligamento ao eSocial quando não existirem valores financeiros na rescisão. |
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Esse tipo de rescisão acontecerá quando o trabalhador intermitente pede a rescisão do seu contrato de trabalho e há convocação no mês da rescisão. Como não há provento suficiente para abater a indenização do aviso prévio em favor da empresa, é feita a rescisão apenas com os eventos pagos na folha do intermitente para comunicar o eSocial e também para geração dos documentos da rescisão, conforme exemplo:
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2.3 Rescisão com justa causa do trabalhador intermitente
No desligamento do colaborador intermitente, as verbas seguem a regra do pagamento mensal, considerando os dias de convocação. São pagos saldo salário, DSR, férias, média e ⅓ de férias, além do 13º salário e suas médias, se houver.
Como férias e 13º salário são pagos proporcionalmente ao trabalhador intermitente durante a execução do contrato, essas verbas somente serão geradas na rescisão quando houver valores decorrentes de convocação na referência.
Se não houver convocação, é gerado apenas um evento demonstrativo para emitir o TRCT e comunicar o eSocial, já que o aviso prévio não se aplica nesse caso.
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Exemplo cálculo com convocação na referência
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Próximas etapas:
liberar a folha para o eSocial;
enviar os eventos de desligamento ao eSocial (S-2299);
realizar as integrações financeira e contábil, quando aplicável;
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disponibilizar o TRCT e o holerite de rescisão ao trabalhador.
4. Pontos de Atenção
O aviso prévio no contrato intermitente é sempre indenizado quando a iniciativa é do empregador.
O cálculo do aviso prévio utiliza a média da remuneração dos últimos 12 meses.
A geração do demonstrativo Folha Intermitente sem Valor ocorre apenas quando o trabalhador não possui remunerações decorrentes de convocações no período considerado para o cálculo da rescisão. Essa situação não caracteriza erro de processamento.
Não pode existir rescisão com saldo negativo para o trabalhador.
É fundamental que todas as folhas de convocação estejam calculadas e fechadas antes da rescisão.
Quando não houver convocação no mês da rescisão, será necessário utilizar evento demonstrativo para registrar o desligamento.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O aviso-prévio no contrato intermitente pode ser trabalhado?
Não. Na rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, o aviso-prévio do trabalhador intermitente é sempre indenizado, conforme previsto para essa modalidade de contratação.
2. Como o sistema calcula o aviso-prévio indenizado?
O cálculo considera a remuneração recebida pelo trabalhador nos últimos 12 meses anteriores à rescisão ou, se o contrato possuir menos de 12 meses, desde a data de admissão.
3. O que acontece se o trabalhador não tiver recebido remuneração nos últimos 12 meses?
Quando não houver convocações com remuneração no período considerado para o cálculo, o sistema gera automaticamente o demonstrativo Folha Intermitente sem Valor.
Esse comportamento é esperado e indica apenas que não existem valores para compor a média das verbas rescisórias.
4. O evento 120 – Folha Intermitente sem Valor gera pagamento ao trabalhador?
Não. O evento 120 possui finalidade exclusivamente demonstrativa. Ele é utilizado para registrar que não houve remuneração no período considerado para o cálculo da rescisão, sem gerar valores financeiros.
5. O demonstrativo "Folha Intermitente sem Valor" indica erro no cálculo?
Não. O demonstrativo é gerado automaticamente quando o trabalhador não possui remuneração decorrente de convocações no período utilizado para o cálculo da rescisão. Nessa situação, o comportamento do sistema é esperado.
6. É necessário lançar manualmente o evento 120?
Não. O evento é gerado automaticamente pelo sistema quando as condições para sua utilização são atendidas. Não é necessário realizar lançamentos manuais.
7. O demonstrativo "Folha Intermitente sem Valor" é enviado ao eSocial?
Sim. O demonstrativo permite que o sistema gere corretamente as informações necessárias para comunicação da rescisão ao eSocial, mesmo quando não houver valores financeiros decorrentes de convocações no período considerado para o cálculo.
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